TJDF APR -Apelação Criminal-20040910005727APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS DE UMA PANIFICADORA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA RATIFICADO EM JUÍZO. MERCADORIAS APREENDIDAS NA MESMA RESIDÊNCIA EM QUE O RÉU SE ENCONTRAVA. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTÕES DE OFÍCIO: APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA DOSIMETRIA DA PENA, REDUZINDO-SE A REPRIMENDA.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, tanto na Delegacia de Polícia, por fotografia, como em juízo, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como a apreensão dos bens subtraídos na mesma residência em que o réu se encontrava e o depoimento do próprio réu, reconhecendo estar presente no momento da apreensão das mercadorias da vítima.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.3. Não servem para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime a alegação de lucro fácil, porque se trata de aspecto inerente ao tipo penal do roubo. 4. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima, não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes duas causas de aumento de pena, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio da individualização da pena. Na espécie, o Magistrado de primeira instância elevou a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).6. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, de ofício, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das conseqüências do crime, e diminuir para o percentual mínimo de 1/3 (um terço) o aumento relativo à presença de duas causas de aumento do crime de roubo, restando a pena privativa de liberdade definitivamente cominada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS DE UMA PANIFICADORA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA RATIFICADO EM JUÍZO. MERCADORIAS APREENDIDAS NA MESMA RESIDÊNCIA EM QUE O RÉU SE ENCONTRAVA. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTÕES DE OFÍCIO: APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NA DOSIMETRIA DA PENA, REDUZINDO-SE A REPRIMENDA.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, tanto na Delegacia de Polícia, por fotografia, como em juízo, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como a apreensão dos bens subtraídos na mesma residência em que o réu se encontrava e o depoimento do próprio réu, reconhecendo estar presente no momento da apreensão das mercadorias da vítima.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.3. Não servem para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime a alegação de lucro fácil, porque se trata de aspecto inerente ao tipo penal do roubo. 4. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima, não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes duas causas de aumento de pena, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio da individualização da pena. Na espécie, o Magistrado de primeira instância elevou a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).6. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, de ofício, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das conseqüências do crime, e diminuir para o percentual mínimo de 1/3 (um terço) o aumento relativo à presença de duas causas de aumento do crime de roubo, restando a pena privativa de liberdade definitivamente cominada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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