TJDF APR -Apelação Criminal-20040910021050APR
PENAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. IMPROVIMENTO.1)A confissão do réu, ainda que parcial, corroborada com outros elementos seguros de prova, como a palavra da vítima e origem criminosa do cheque, não faz prosperar o pleito absolutório pretendido pela Defesa.2)Para o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior é imprescindível a restituição pessoal e voluntária do agente. Ainda por previsão legal, a reparação só surtirá efeito se efetuada antes do recebimento da denúncia. 3)No mister da individualização da pena, o juiz se vale do poder discricionário que lhe impõe o dever de observar os limites da lei, fundamentando a sua decisão. 4)Incabível a concessão ao réu, da substituição da pena privativa de liberdade, segundo o que dispõe o artigo 44 do Código Penal, por uma restritiva de direito, em virtude de sua reincidência específica.5)Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. IMPROVIMENTO.1)A confissão do réu, ainda que parcial, corroborada com outros elementos seguros de prova, como a palavra da vítima e origem criminosa do cheque, não faz prosperar o pleito absolutório pretendido pela Defesa.2)Para o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior é imprescindível a restituição pessoal e voluntária do agente. Ainda por previsão legal, a reparação só surtirá efeito se efetuada antes do recebimento da denúncia. 3)No mister da individualização da pena, o juiz se vale do poder discricionário que lhe impõe o dever de observar os limites da lei, fundamentando a sua decisão. 4)Incabível a concessão ao réu, da substituição da pena privativa de liberdade, segundo o que dispõe o artigo 44 do Código Penal, por uma restritiva de direito, em virtude de sua reincidência específica.5)Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Data da Publicação
:
15/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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