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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040910026619APR

Ementa
PENAL - LEI 10.826/2003 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO - ARTIGOS 14, 16 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 - TIPICIDADE DA CONDUTA - AUTORIA - CRIME PROGRESSIVO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. O Juizado Especial Criminal tem sua competência limitada ao julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, isto é, cuja pena cominada não seja superior a dois (2) anos. Não pode, assim, processar e julgar os crimes previstos nos artigos 14, 16 e 17, parágrafo único, da Lei 10.826/03, eis que as penas máximas cominadas a tais delitos, são, respectivamente, de quatro, seis e oito anos de reclusão. Em face do que dispõem os artigos que tratam do prazo para regularização do registro da arma ou sua entrega à Polícia Federal (artigos 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03), a descriminalização temporária pode ser considerada apenas em relação à posse de arma de fogo em residência. Dessa maneira, não se evidencia o fenômeno da vacatio legis indireta para a conduta de ter em depósito armas de fogo e munições para fins de atividade de comércio ou fabricação ilegal, em proveito próprio ou alheio, e também na forma de prestação de serviços, inclusive exercido em residência. A confissão parcial do réu em Juízo, aliada às provas orais, quando em sintonia com o conjunto probatório, autoriza o decreto condenatório. O crime previsto no art. 17, parágrafo único, da Lei 10.826/03, mais grave, absorve os previstos nos artigos 14 e 16 da mesma lei, menos graves, devendo ser aplicado o princípio da consunção, permanecendo a condenação do réu apenas nas sanções do art. 17, parágrafo único, da Lei 10.826/03.

Data do Julgamento : 13/08/2007
Data da Publicação : 12/08/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO BITTENCOURT
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