main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040910069567APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - MERCADORIAS EM SUPERMERCADO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO - IMPROPRIEDADE PARA O CONSUMO - CRIME DE PERIGO PRESUMIDO - PERÍCIA PRESCINDÍVEL -RESPONSABILIDADE DO GERENTE - CULPA - APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUBSTITUIÇÃO POR MULTA - BENEFÍCIO DO RÉU.I. A exposição à venda de mercadoria com prazo de validade vencido configura crime de perigo presumido. A prova da materialidade prescinde da realização de perícia. É irrelevante o fato de estar ou não deteriorada e, portanto, inservível para o consumo. A mera exposição à venda em desacordo com as normas regulamentares é bastante para tipificar a conduta. II. Não há falar em dolo quando falta a vontade dirigida a expor à venda produto impróprio ao consumo, de forma a querer ou aceitar a lesão à saúde do consumidor. Age, no entanto, com culpa, na modalidade de negligência, o gerente responsável pela supervisão das tarefas desempenhadas pelos demais funcionários e verificação da qualidade dos produtos expostos. III. O artigo 9º, inciso III, da Lei n° 8.137/80 prevê multa de 50.000 (cinqüenta mil) a 1.000.000 (um milhão) de BTN para os crimes do artigo 7º, inciso IX. Porque não existiu a conversão da BTN para qualquer outra moeda, com a extinção pela Lei nº 8.177/91, é mister a fixação de um valor a título de multa, por ser a substituição mais benéfica ao réu.IV. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/12/2008
Data da Publicação : 10/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão