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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040910090184APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. DUAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME. AUMENTO EXACERBADO POR CONTA DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados afastaram a tese de legítima defesa, apoiando-se nas provas testemunhais, concluindo que a vítima não tentou agredir o réu com uma faca antes de ser alvejada com a arma de fogo. Se os jurados optaram pela versão acusatória, apoiando-se nas provas coligidas aos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.2. Não há bis in idem quando a folha de antecedentes penais do réu, com quatro condenações com trânsito em julgado, permite a avaliação negativa de seus antecedentes, de sua personalidade e, ainda, remanesce uma condenação para a configuração da reincidência.3. A circunstância judicial dos motivos do crime não pode ser considerada duas vezes em prejuízo do agente se sua previsão já fizer parte do tipo penal. Nessa linha de raciocínio, o motivo de desrespeito à vida humana é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto quem pratica o delito de homicídio o faz desprezando a vida de outrem.4. Consoante interpretação do artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Contudo, o acréscimo da pena por conta da agravante, na presente hipótese, foi excessivo, merecendo reparo para atender ao princípio da proporcionalidade, notadamente porque no presente julgamento houve a redução da pena-base. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelo crime de homicídio, excluir a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime e diminuir o acréscimo pela reincidência, reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena.

Data do Julgamento : 12/08/2010
Data da Publicação : 25/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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