TJDF APR -Apelação Criminal-20040910104924APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCABIMENTO. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO.1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas. 2. Comprovado o crime de roubo, a desclassificação se mostra inviável, vez que a subtração dos pertences da vítima se revestiu de grave ameaça. 3. Em relação ao momento consumativo do roubo, a orientação sufragada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é a de que a ocorrência da posse mansa e pacífica da res é irrelevante, bastando que o agente, mediante violência ou grave ameaça, retire a coisa da esfera da vítima.4. Na desistência voluntária, o agente interrompe sponte sua a execução do delito, o que não ocorreu na espécie.5. A qualificadora inserta no inciso V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, tem lugar quando o réu mantém a vítima à sua mercê, privando-a da liberdade por tempo superior ao necessário para o assenhoramento dos bens subtraídos.6. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCABIMENTO. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO.1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas. 2. Comprovado o crime de roubo, a desclassificação se mostra inviável, vez que a subtração dos pertences da vítima se revestiu de grave ameaça. 3. Em relação ao momento consumativo do roubo, a orientação sufragada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é a de que a ocorrência da posse mansa e pacífica da res é irrelevante, bastando que o agente, mediante violência ou grave ameaça, retire a coisa da esfera da vítima.4. Na desistência voluntária, o agente interrompe sponte sua a execução do delito, o que não ocorreu na espécie.5. A qualificadora inserta no inciso V, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, tem lugar quando o réu mantém a vítima à sua mercê, privando-a da liberdade por tempo superior ao necessário para o assenhoramento dos bens subtraídos.6. Apelo improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/02/2008
Data da Publicação
:
30/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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