TJDF APR -Apelação Criminal-20040910110480APR
PENAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E MAJORADA EM 1/3 (UM TERÇO) - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU - PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA - 1. A ocorrência de duas causas de aumento de pena, por si só, não justifica a fixação da pena acima de 1/3 (um terço), malgrado comumente se tenha, em casos tais, utilizado uma causa de aumento de pena nas circunstâncias judiciais, elevando a reprimenda acima do mínimo legal e a outra (causa de aumento de pena) atuando com esta finalidade (aumentar a pena de 1/3 até metade), em obséquio ao Princípio da Imigração. 1.1 In casu, as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao Apelado; logo e à luz do princípio da suficiência da pena (proporcionalidade entre a quantia do injusto, a culpabilidade do agente e a gravidade da ofensa), nada obsta fique a pena acrescida apenas de 1/3 (um terço). 2. É dizer: segundo o princípio da suficiência e da necessidade, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção do crime e é isto que ocorre na hipótese dos autos, onde a pena imposta ao Apelado comparece justa e perfeita. 3. Precedente do STJ. 3.1 O aumento da pena do roubo, praticado com emprego de arma e concurso de agentes, pode ocorrer no patamar legal mínimo, de 1/3 (um terço), dependendo qualquer acréscimo de fundamentação adequada. Recurso especial parcialmente provido (in Resp 702401/RS, Relator Ministro Paulo Medina, DJ 06/02/2006 PG: 00390). 3.2 1. Omissis. 2. A presença de duas causas de aumento, por si só, não implica, necessariamente, a majoração da pena acima do mínimo previsto no art. 157, § 2º, do CP. Cada uma das três fases de aplicação da pena deve ter fundamentação própria e adequada. Precedentes do STJ e STF. 3. Recurso desprovido (Resp 713779/RS, Relator: Ministra Laurita Vaz, DJ 05/09/2005 PG: 00475 ). 4. Sentença mantida.
Ementa
PENAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E MAJORADA EM 1/3 (UM TERÇO) - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU - PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA - 1. A ocorrência de duas causas de aumento de pena, por si só, não justifica a fixação da pena acima de 1/3 (um terço), malgrado comumente se tenha, em casos tais, utilizado uma causa de aumento de pena nas circunstâncias judiciais, elevando a reprimenda acima do mínimo legal e a outra (causa de aumento de pena) atuando com esta finalidade (aumentar a pena de 1/3 até metade), em obséquio ao Princípio da Imigração. 1.1 In casu, as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao Apelado; logo e à luz do princípio da suficiência da pena (proporcionalidade entre a quantia do injusto, a culpabilidade do agente e a gravidade da ofensa), nada obsta fique a pena acrescida apenas de 1/3 (um terço). 2. É dizer: segundo o princípio da suficiência e da necessidade, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção do crime e é isto que ocorre na hipótese dos autos, onde a pena imposta ao Apelado comparece justa e perfeita. 3. Precedente do STJ. 3.1 O aumento da pena do roubo, praticado com emprego de arma e concurso de agentes, pode ocorrer no patamar legal mínimo, de 1/3 (um terço), dependendo qualquer acréscimo de fundamentação adequada. Recurso especial parcialmente provido (in Resp 702401/RS, Relator Ministro Paulo Medina, DJ 06/02/2006 PG: 00390). 3.2 1. Omissis. 2. A presença de duas causas de aumento, por si só, não implica, necessariamente, a majoração da pena acima do mínimo previsto no art. 157, § 2º, do CP. Cada uma das três fases de aplicação da pena deve ter fundamentação própria e adequada. Precedentes do STJ e STF. 3. Recurso desprovido (Resp 713779/RS, Relator: Ministra Laurita Vaz, DJ 05/09/2005 PG: 00475 ). 4. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/03/2008
Data da Publicação
:
11/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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