TJDF APR -Apelação Criminal-20040910120345APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 231, DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. 1. A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula n.º 231.2. A substituição da pena privativa de liberdade na condenação superior a um ano somente poderá se dar por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.3. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 231, DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. 1. A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula n.º 231.2. A substituição da pena privativa de liberdade na condenação superior a um ano somente poderá se dar por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.3. Apelo improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/04/2008
Data da Publicação
:
27/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão