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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040910163679APR

Ementa
DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS. RELEVÂNCIA DA LESIVIDADE. INTERESSE ESTATAL À REPRESSÃO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. DELITO CONSUMADO. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. AGRESSÕES COVARDES À VÍTIMA QUE NADA PODE FAZER PARA SE DEFENDER. CONFISSÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ.1.Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude, pois tratando-se de delito complexo em que há ofensa a bens jurídicos diversos (patrimônio e integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.2.A pretendida reforma do acórdão, reavaliando todo o conjunto fático-probatório, para que seja desclassificado o crime de roubo consumado para o delito de furto não é possível, porquanto, do acervo probatório dos autos, restou evidenciada a correção da análise feita pelo Magistrado.3.Se o réu narrou a sua versão para os fatos, reconhecendo que agrediu o lesado e após, subtraiu o seu celular, está, portanto, caracterizada sua confissão. Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso. A confissão, para valer como meio de prova, precisa ser voluntária, ou seja, livremente praticada, sem qualquer coação. Para servir de atenuante, deve ser ainda espontânea, vale dizer, sinceramente desejada, de acordo com o íntimo do agente. Restando cabalmente provada a violência perpetrada pelo apelante contra o lesado, que nada pôde fazer para se defender das agressões covardes; não encontra nenhum fundamento a tese recursal no sentido de que teria agido em legítima defesa, devendo subsistir a condenação pelo crime de roubo. Não há assim o menor espaço para se acolher o pedido de desclassificação para o crime de furto.

Data do Julgamento : 26/10/2006
Data da Publicação : 24/10/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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