TJDF APR -Apelação Criminal-20041010001370APR
PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ESCUTAS TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEGRAVAÇÃO. DISPENSABILIDADE. PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. INVERSÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITTÉE SANS GRIEF. PENAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUADRILHA OU BANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SISTEMA TRIFÁSICO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Rejeitam-se as preliminares suscitadas pela defesa de nulidade do processo e da sentença, quando a ação penal obedeceu aos ditames do contraditório e da ampla defesa.2. O ordenamento jurídico pátrio não considera imprescindível a degravação das escutas telefônicas quando autorizada por magistrado, nos termos da lei.3. Não caracteriza prova ilícita a escuta telefônica não degravada, mormente quando a condenação dos réus sustentou-se em outros elementos de convicção, em obediência ao sistema da persuasão racional.4. A inversão da oitiva das testemunhas, apesar de caracterizar, em tese, nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão; in casu deve prevalecer o brocardo Pás de nullittée sans grief vez que não há nulidade relativa sem a demonstração de prejuízo para a defesa. 5. O acervo probatório produzido nos autos demonstra com clareza meridiana a configuração dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de quadrilha ou bando, não havendo que se falar em insuficiência de provas.6. O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monísta, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (art. 29 do Código Penal).7. Não merece reforma a sentença condenatória que, por ocasião da dosimetria da pena, observa o sistema trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal e fixa as penas dos réus com razoabilidade.Recursos improvidos. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO PENAL. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ESCUTAS TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEGRAVAÇÃO. DISPENSABILIDADE. PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. INVERSÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITTÉE SANS GRIEF. PENAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUADRILHA OU BANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SISTEMA TRIFÁSICO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Rejeitam-se as preliminares suscitadas pela defesa de nulidade do processo e da sentença, quando a ação penal obedeceu aos ditames do contraditório e da ampla defesa.2. O ordenamento jurídico pátrio não considera imprescindível a degravação das escutas telefônicas quando autorizada por magistrado, nos termos da lei.3. Não caracteriza prova ilícita a escuta telefônica não degravada, mormente quando a condenação dos réus sustentou-se em outros elementos de convicção, em obediência ao sistema da persuasão racional.4. A inversão da oitiva das testemunhas, apesar de caracterizar, em tese, nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão; in casu deve prevalecer o brocardo Pás de nullittée sans grief vez que não há nulidade relativa sem a demonstração de prejuízo para a defesa. 5. O acervo probatório produzido nos autos demonstra com clareza meridiana a configuração dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de quadrilha ou bando, não havendo que se falar em insuficiência de provas.6. O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monísta, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas (art. 29 do Código Penal).7. Não merece reforma a sentença condenatória que, por ocasião da dosimetria da pena, observa o sistema trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal e fixa as penas dos réus com razoabilidade.Recursos improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/04/2007
Data da Publicação
:
25/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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