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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20041010002655APR

Ementa
PENAL. ART. 129, § 2º, INCISOS I, II E IV, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS CONSIDERADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ. PENA-BASE EXACERBADA - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA - ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.A legítima defesa caracteriza-se diante da existência de injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A mera alegação do réu no sentido de que sofrera agressões por parte da vítima, isolada de outros elementos probantes, é insuficiente para excluir a ilicitude do fato típico.Restando comprovado que, em razão da agressão perpetrada pelo acusado, a vítima padece de enfermidade incurável, incapacidade permanente para o trabalho e deformidade permanente, não há que se falar em lesão corporal de natureza leve.Se, ao dosar a reprimenda, o juiz considera duas das qualificadoras como circunstâncias judiciais para elevar a pena-base, essa solução, mesmo controvertida, encontra amparo na doutrina e jurisprudência pátria, no sentido de que não configura bis in idem. Precedentes do STJ, feita a ressalva do entendimento pessoal do Relator.Verificando-se que a pena-base fixada na sentença mostra-se exacerbada e que não foram reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, procede-se à devida adequação, no juízo de revisão.Tratando-se de acusado primário, faz ele jus a cumprir a expiação nos moldes preconizados pela alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal, máxime se as circunstâncias judiciais não lhe são amplamente desfavoráveis.

Data do Julgamento : 10/10/2008
Data da Publicação : 04/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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