TJDF APR -Apelação Criminal-20041010006022APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO.Comprovada nos autos a autoria do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma, tanto pela confissão, quanto pelos demais elementos de prova, inclusive o liame objetivo, a divisão de tarefas e o nexo de causalidade entre as conduta e o resultado, não há que se falar em absolvição e tampouco em participação de menor importância.A qualificadora de uso de arma deve prevalecer quando a utilização é confirmada pelos agentes, ainda que não tenha sido apreendida e submetida a perícia ou quando, no último caso, conclui-se que não era apta para efetuar disparos.Se a pena é fixada com observância nos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, observando-se, para a fixação da pena-base, a existência de circunstâncias desfavoráveis, justificada está a fixação acima do mínimo legal.A reincidência prepondera sobre a confissão espontânea. A existência de duas condenações anteriores, com trânsito em julgado a período inferior a cinco anos, caracterizam, respectivamente, reincidência e maus antecedentes, não havendo que se falar em bis in idem.Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO.Comprovada nos autos a autoria do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma, tanto pela confissão, quanto pelos demais elementos de prova, inclusive o liame objetivo, a divisão de tarefas e o nexo de causalidade entre as conduta e o resultado, não há que se falar em absolvição e tampouco em participação de menor importância.A qualificadora de uso de arma deve prevalecer quando a utilização é confirmada pelos agentes, ainda que não tenha sido apreendida e submetida a perícia ou quando, no último caso, conclui-se que não era apta para efetuar disparos.Se a pena é fixada com observância nos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, observando-se, para a fixação da pena-base, a existência de circunstâncias desfavoráveis, justificada está a fixação acima do mínimo legal.A reincidência prepondera sobre a confissão espontânea. A existência de duas condenações anteriores, com trânsito em julgado a período inferior a cinco anos, caracterizam, respectivamente, reincidência e maus antecedentes, não havendo que se falar em bis in idem.Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
11/12/2008
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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