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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20041010008237APR

Ementa
JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COMPETÊNCIA. LOCAL DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA PENA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.A redistribuição do feito guardou sintonia com as regras processuais plasmadas nos arts. 70 e 74 do Código de Processo Penal. Consumando-se o crime na cidade satélite onde fora criada nova circunscrição, por legislação de organização judiciária, inclusive com competência para processos afetos ao Júri, plenamente válida e escorreita a redistribuição do feito.Não se confunde com falta de motivação da decisão, a anular o feito, com fundamentação sucinta e objetiva, principalmente quando observado o critério trifásico para individualização da pena em conformidade com as circunstâncias do fato e pessoais do réu.Inexiste nulidade posterior à pronúncia quando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando o libelo adstrito aos ditames legais.A sentença foi prolatada em sintonia com a votação dos quesitos pelo Conselho de Sentença e com a legislação vigente.O advérbio manifestamente, posto na alínea d do inciso Iii do art. 593 do cpp, evidencia que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do conselho de sentença é arbitrária, dissociando-se integralmente da prova dos autos. Isso não ocorre quando a decisão encontra apoio em uma das versões, idônea, constante dos autos. A desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, devidamente valoradas pelo julgador, foi suficiente para elevar a pena acima do mínimo legal. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 12/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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