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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20041010008696APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM E UMA VARA DE PESCAR. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL E AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A obrigatoriedade de fundamentação da sentença não exige que o juiz decline qual fração está atribuindo a cada circunstância do artigo 59 do Código Penal, bastando que externe as razões de sua avaliação e que desta decorra o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de aparelho de som e uma vara de pescar não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que os objetos subtraídos foram avaliados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), especialmente ao se considerar que os fatos foram praticados em março de 2004. Assim, não há que se falar em atipicidade material da conduta ou ausência de lesividade da conduta do apelante, mostrando-se inviável a aplicação do princípio da insignificância.3. Deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante revela ter a personalidade voltada para a prática criminosa.4. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.5. Deve ser excluída a condenação em danos materiais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas sanções artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a pena aplicada, em face da exclusão da análise desfavorável da personalidade, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por uma restritiva de direito, a ser individualizada pelo Juízo das Execuções Penais, e excluir a condenação em danos materiais imposta ao recorrente.

Data do Julgamento : 13/05/2010
Data da Publicação : 26/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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