TJDF APR -Apelação Criminal-20041010013169APR
PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - TIPICIDADE - ENTREGA DO DOCUMENTO APÓS SOLICITAÇÃO DE POLICIAL MILITAR - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CARACTERIZADA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE.O fato de a falsificação ter sido percebida pelo policial que exigiu sua apresentação não a caracteriza como grosseira, eis que os agentes públicos policiais são pessoas orientadas a prestar especial atenção a detalhes atinentes à autenticidade dos documentos.A exibição de documento falsificado em atendimento à ordem de autoridade policial não afasta a tipicidade do crime previsto no art. 304 do Código Penal, posto que sempre presente a possibilidade de o agente não apresentar documento algum. O simples fato de portar o documento já caracteriza a conduta descrita no referido dispositivo.A redução decorrente da existência de circunstâncias atenuantes não pode levar a pena-base aquém do mínimo legal. Orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 231.
Ementa
PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - TIPICIDADE - ENTREGA DO DOCUMENTO APÓS SOLICITAÇÃO DE POLICIAL MILITAR - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CARACTERIZADA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE.O fato de a falsificação ter sido percebida pelo policial que exigiu sua apresentação não a caracteriza como grosseira, eis que os agentes públicos policiais são pessoas orientadas a prestar especial atenção a detalhes atinentes à autenticidade dos documentos.A exibição de documento falsificado em atendimento à ordem de autoridade policial não afasta a tipicidade do crime previsto no art. 304 do Código Penal, posto que sempre presente a possibilidade de o agente não apresentar documento algum. O simples fato de portar o documento já caracteriza a conduta descrita no referido dispositivo.A redução decorrente da existência de circunstâncias atenuantes não pode levar a pena-base aquém do mínimo legal. Orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 231.
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Data da Publicação
:
16/11/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
Mostrar discussão