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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20041010013417APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA MÍNIMA. ELEVAÇÃO. MOTIVO EXPLICITADO NA DECISÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. MULTA. SISTEMA TRIFÁSICO. NÃO APLICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA BIFÁSICO. CRIME CONTINUADO. FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. SENTENÇA. EMENDATIO LIBELI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVAS. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CRIMES. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. PENA. FIXAÇÃO. FATO POSTERIOR À DENÚNCIA. ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE MACULADA. O princípio constitucional que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais resta atendido quando o Magistrado expressamente aponta as circunstâncias, dentre aquelas enumeradas no artigo 59, do Código Penal, que considera relevante para elevar a pena-base.A fixação da pena de multa não está submetida ao sistema trifásico, próprio da pena privativa de liberdade. Na pena pecuniária determina o Código Penal, em seu artigo 60, que se leve em conta a situação do acusado para fixar-se a pena pecuniária, razão pela qual a doutrina preconiza o sistema bifásico para sua fixação. Se a circunstância apta a configurar o concurso de crimes - agressão a dois patrimônios distintos, está expressamente descrita na denúncia, na parte em que aponta os bens subtraídos e seus respectivos proprietários, não há que se falar em violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, porquanto se trata tão-somente de adequar a qualificação jurídica do fato. É válido o reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial, segundo as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal, principalmente quando confirmado pelo reconhecimento informal feito em juízo, o qual não está submetido às formalidades mencionadas para valer como prova testemunhal. A confissão extrajudicial, retratada em Juízo, pode ser considerada para a condenação se aliada a outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. A subtração eventual de objeto pertencente a terceira pessoa juntamente com os demais do estabelecimento comercial não autoriza o reconhecimento do concurso de crimes (formal) se não resta evidenciado que o acusado agiu com intenção de agredir os dois patrimônios. Se os depoimentos colhidos são coerentes no sentido de confirmar que a arma apreendida foi utilizada no crime e, havendo laudo atestando sua eficiência, correta a sentença que aplica a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código de Processo Penal. Fato ocorrido após aquele que é objeto da denúncia não pode ser levado à conta de maus antecedentes, mas pode evidenciar personalidade voltada para a prática de condutas criminosas como meio de vida. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/05/2008
Data da Publicação : 04/06/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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