TJDF APR -Apelação Criminal-20041010013554APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABUSO DE AUTORIDADE. ATENTADO À INCOLUMIDADE FÍSICA DE TRÊS VÍTIMAS DIFERENTES. CONCURSO FORMAL. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO BOPE. PROVAS SATISFATÓRIAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE.1 Oficial do Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar do Distrito Federal - BOPE que arregimenta dois subordinados fora de serviço e à paisana, embora armados, para realizar abordagem de ocupantes de automóvel em posto de gasolina do Gama, por suspeitar que os seus ocupantes o teriam ameaçado de morte, alegando que pouco antes recebera tais ameaças de pessoas que passaram num automóvel parecido, quando saía de academia de ginástica. As vítimas foram violentamente espancadas e depois levadas à delegacia, sob falsa alegação de que uma arma de fogo tinah sido apreendida no porta-malas do veículo.2 A prova dos autos revelou a materialidade e a autoria dos delitos imputados, justificando-se a condenação imposta. Não há certeza quanto à autoria das lesões experimentadas pelas três vítimas, um homem e duas mulheres, mas ainda que não tenha sido o réu diretamente responsável pelas agressões de cada uma delas, comandou as ações dos subordinados e assim concorreu diretamente para o resultado, com domínio total do fato. Não há como absolvê-lo com base no princípio in dubio pro reo.3 A avaliação negativa da culpabilidade não decorre do simples fato de ser policial militar, mas em razão da maior reprovação social da conduta e da intensidade do dolo do agente que, desvirtuando a função pública, deu péssimo exemplo aos comandados: em vez de reprimir o crime e proteger os cidadãos, cometeu atos arbitrários e extremamente violentos contra inocentes, conspurcando a honorabilidade e a credibilidade de uma instituição multissecular, desprestigiando-a, ao invés de engrandecê-la, como seria exigível pela condição de oficial.4 É inegável a ocorrência do concurso formal em razão das ofensas físicas a três vítimas diferentes, justificando-se o acréscimo de um quinto na terceira fase da dosimetria da pena.5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABUSO DE AUTORIDADE. ATENTADO À INCOLUMIDADE FÍSICA DE TRÊS VÍTIMAS DIFERENTES. CONCURSO FORMAL. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO BOPE. PROVAS SATISFATÓRIAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE.1 Oficial do Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar do Distrito Federal - BOPE que arregimenta dois subordinados fora de serviço e à paisana, embora armados, para realizar abordagem de ocupantes de automóvel em posto de gasolina do Gama, por suspeitar que os seus ocupantes o teriam ameaçado de morte, alegando que pouco antes recebera tais ameaças de pessoas que passaram num automóvel parecido, quando saía de academia de ginástica. As vítimas foram violentamente espancadas e depois levadas à delegacia, sob falsa alegação de que uma arma de fogo tinah sido apreendida no porta-malas do veículo.2 A prova dos autos revelou a materialidade e a autoria dos delitos imputados, justificando-se a condenação imposta. Não há certeza quanto à autoria das lesões experimentadas pelas três vítimas, um homem e duas mulheres, mas ainda que não tenha sido o réu diretamente responsável pelas agressões de cada uma delas, comandou as ações dos subordinados e assim concorreu diretamente para o resultado, com domínio total do fato. Não há como absolvê-lo com base no princípio in dubio pro reo.3 A avaliação negativa da culpabilidade não decorre do simples fato de ser policial militar, mas em razão da maior reprovação social da conduta e da intensidade do dolo do agente que, desvirtuando a função pública, deu péssimo exemplo aos comandados: em vez de reprimir o crime e proteger os cidadãos, cometeu atos arbitrários e extremamente violentos contra inocentes, conspurcando a honorabilidade e a credibilidade de uma instituição multissecular, desprestigiando-a, ao invés de engrandecê-la, como seria exigível pela condição de oficial.4 É inegável a ocorrência do concurso formal em razão das ofensas físicas a três vítimas diferentes, justificando-se o acréscimo de um quinto na terceira fase da dosimetria da pena.5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Data da Publicação
:
01/12/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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