TJDF APR -Apelação Criminal-20050110000922APR
PENAL - PROCESSUAL - ART. 129, CAPUT E ART. 146, § 1º, DO CP - APLICAÇÃO DO ART. 386, IV E VI, DO CPP - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REFERENTE AO ACUSADO MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO- APELO PARCIALMENTE PROVIDO.A legítima defesa caracteriza-se diante da existência de injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Mera alegação de disparo de arma de fogo em direção aos acusados, isolada de outros elementos probantes, é insuficiente para excluir a ilicitude do fato típico, quando os acusados passaram a produzir danos em automóvel.A ausência de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa reclama, para sua configuração, que o sujeito não possa adotar outro comportamento, senão aquele vedado por lei. Não está acobertado por tal excludente aquele que, pela simples negativa de socorro, agride fisicamente e danifica o patrimônio de outrem, mormente se este não tinha o dever legal de reprimir a prática de crime. Se pairam dúvidas quanto à caracterização do crime de constrangimento ilegal, sobretudo pela existência de contradição entre os depoimentos e a prova pericial, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.Se a pena imposta, isoladamente considerada, for inferior a 01 (um) ano e sendo o réu menor de 21 anos à época do fato, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição, observando-se o decurso de mais de 01 (um) ano entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ou entre esta e o julgamento da apelação.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL - ART. 129, CAPUT E ART. 146, § 1º, DO CP - APLICAÇÃO DO ART. 386, IV E VI, DO CPP - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REFERENTE AO ACUSADO MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO FATO- APELO PARCIALMENTE PROVIDO.A legítima defesa caracteriza-se diante da existência de injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Mera alegação de disparo de arma de fogo em direção aos acusados, isolada de outros elementos probantes, é insuficiente para excluir a ilicitude do fato típico, quando os acusados passaram a produzir danos em automóvel.A ausência de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa reclama, para sua configuração, que o sujeito não possa adotar outro comportamento, senão aquele vedado por lei. Não está acobertado por tal excludente aquele que, pela simples negativa de socorro, agride fisicamente e danifica o patrimônio de outrem, mormente se este não tinha o dever legal de reprimir a prática de crime. Se pairam dúvidas quanto à caracterização do crime de constrangimento ilegal, sobretudo pela existência de contradição entre os depoimentos e a prova pericial, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.Se a pena imposta, isoladamente considerada, for inferior a 01 (um) ano e sendo o réu menor de 21 anos à época do fato, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição, observando-se o decurso de mais de 01 (um) ano entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ou entre esta e o julgamento da apelação.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
02/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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