TJDF APR -Apelação Criminal-20050110027814APR
PENAL. PROCESSUAL. ART. 12, DA LEI Nº 6368/76. REDUÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. §1º, DO ART. 2º, DA LEI 8.072/90. PRECEDENTE DO STF.- Uma vez que a confissão espontânea do agente se prestou como paradigma para o convencimento do MM. Juiz, ao proferir o decreto condenatório recorrido, impõe-se reconhecê-la como atenuante de pena, revolvendo-se a quantificação da reprimenda. - Malgrado a existência de prova da reincidência do réu, a ausência de interposição de recurso pelo Ministério Público torna a questão preclusa.- Em razão da decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82959, permite-se a progressão de regime para os crimes hediondos e equiparados.- Recurso parcialmente provido para reduzir a pena, nos termos do voto da Relatora, vencido o Revisor que a fixava em menor extensão.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. ART. 12, DA LEI Nº 6368/76. REDUÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. §1º, DO ART. 2º, DA LEI 8.072/90. PRECEDENTE DO STF.- Uma vez que a confissão espontânea do agente se prestou como paradigma para o convencimento do MM. Juiz, ao proferir o decreto condenatório recorrido, impõe-se reconhecê-la como atenuante de pena, revolvendo-se a quantificação da reprimenda. - Malgrado a existência de prova da reincidência do réu, a ausência de interposição de recurso pelo Ministério Público torna a questão preclusa.- Em razão da decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82959, permite-se a progressão de regime para os crimes hediondos e equiparados.- Recurso parcialmente provido para reduzir a pena, nos termos do voto da Relatora, vencido o Revisor que a fixava em menor extensão.
Data do Julgamento
:
12/07/2007
Data da Publicação
:
02/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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