TJDF APR -Apelação Criminal-20050110035609APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12, CAPUT, C/C ART. 14, AMBOS DA LEI N.º 6.368/76. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. ART. 14, DA LAT. NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 8º, DA LEI Nº 8.072/90. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. DIAS-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL NOS CRIMES HEDIONDOS. 1. Não tendo sido oportunizada a apresentação de alegações finais pelo acusado, com a conseqüente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a sentença deve ser cassada, a fim de que o apelante possa exercer o seu direito de defesa. 2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.3. Mister a redução da pena-base, se o douto juiz a quo, no momento de sua fixação, afastou-a demasiada e injustificadamente do mínimo legal. 4. O art. 8º, da Lei nº 8.072/90, deu nova redação ao art. 14, da LAT, deixando de cominar pena de multa para o referido delito.5. Se restou demonstrado que os bens apreendidos eram usados no cometimento de crimes ou obtidos mediante vantagens auferidas com a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, a restituição mostra-se inviável.6. A fixação dos dias-multa deve observar a situação econômico-financeira do condenado. 7. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP). 8. Apelo interposto pelo réu Jairo provido para cassar a sentença. Demais apelos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 12, CAPUT, C/C ART. 14, AMBOS DA LEI N.º 6.368/76. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. ART. 14, DA LAT. NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 8º, DA LEI Nº 8.072/90. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. DIAS-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL NOS CRIMES HEDIONDOS. 1. Não tendo sido oportunizada a apresentação de alegações finais pelo acusado, com a conseqüente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a sentença deve ser cassada, a fim de que o apelante possa exercer o seu direito de defesa. 2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.3. Mister a redução da pena-base, se o douto juiz a quo, no momento de sua fixação, afastou-a demasiada e injustificadamente do mínimo legal. 4. O art. 8º, da Lei nº 8.072/90, deu nova redação ao art. 14, da LAT, deixando de cominar pena de multa para o referido delito.5. Se restou demonstrado que os bens apreendidos eram usados no cometimento de crimes ou obtidos mediante vantagens auferidas com a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, a restituição mostra-se inviável.6. A fixação dos dias-multa deve observar a situação econômico-financeira do condenado. 7. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP). 8. Apelo interposto pelo réu Jairo provido para cassar a sentença. Demais apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
11/10/2007
Data da Publicação
:
24/09/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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