TJDF APR -Apelação Criminal-20050110055789APR
PORTE DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER, CALIBRE 38, DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO E PISTOLA, CALIBRE 380, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004, E DE ATIPICIDADE FORMAL EM RAZÃO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 29, 30 E 32 DA LEI 10.826/03. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. APELANTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ATENUANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA PENA CORRIGIDA.1. O fato de o Decreto nº 5.123/04 ter sido publicado em 1º de julho de 2004, após a data limite estabelecida pela Lei nº 10.884/04, não interferiu na tipificação dos crimes praticados de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de porte ilegal de arma de fogo com a numeração raspada.2. O prazo contido nos artigos 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826/03 não se aplica ao artigo 14 da mesma Lei, não havendo que se falar em conduta atípica, ou seja, esses artigos não afetam a tipicidade da conduta daquele que é flagrado, em via pública, portando arma de fogo sem autorização legal.3. A circunstância atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que de ofício, ao exame do recurso de apelação, preponderando sobre a agravante da reincidência (CP, art. 61, I).4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer, de ofício, a atenuante da menoridade em favor do réu, corrigindo-se a aplicação da pena, por ser matéria de ordem pública. Assim, condenado o réu nas sanções do art. 14 e art. 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal, a 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para começar a ser cumprida em regime semi-aberto, e 30 (trinta) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data em que foram praticados os crimes.
Ementa
PORTE DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER, CALIBRE 38, DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO E PISTOLA, CALIBRE 380, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004, E DE ATIPICIDADE FORMAL EM RAZÃO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 29, 30 E 32 DA LEI 10.826/03. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. APELANTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ATENUANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA PENA CORRIGIDA.1. O fato de o Decreto nº 5.123/04 ter sido publicado em 1º de julho de 2004, após a data limite estabelecida pela Lei nº 10.884/04, não interferiu na tipificação dos crimes praticados de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de porte ilegal de arma de fogo com a numeração raspada.2. O prazo contido nos artigos 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826/03 não se aplica ao artigo 14 da mesma Lei, não havendo que se falar em conduta atípica, ou seja, esses artigos não afetam a tipicidade da conduta daquele que é flagrado, em via pública, portando arma de fogo sem autorização legal.3. A circunstância atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que de ofício, ao exame do recurso de apelação, preponderando sobre a agravante da reincidência (CP, art. 61, I).4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer, de ofício, a atenuante da menoridade em favor do réu, corrigindo-se a aplicação da pena, por ser matéria de ordem pública. Assim, condenado o réu nas sanções do art. 14 e art. 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal, a 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para começar a ser cumprida em regime semi-aberto, e 30 (trinta) dias-multa, com o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data em que foram praticados os crimes.
Data do Julgamento
:
22/02/2007
Data da Publicação
:
06/06/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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