TJDF APR -Apelação Criminal-20050110060590APR
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO E CRIME DE FURTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR SEM TRÃNSITO EM JULGADO. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. 1 A simulação de porte de arma caracteriza a elementar da grave ameaça, por intimidar a vítima e evitar sua reação. O réu anunciou o assalto à empregada da padaria com um dos braços para trás, como se estivesse escondendo uma arma, e estendeu a outra mão para arrebatar o dinheiro na gaveta aberta do caixa. O dono do estabelecimento tentava consertar, agachado, um mau contato da linha telefônica. Ao perceber que se tratava de um assalto, levantou-se e segurou o braço do agente, que gritou: solta senão atiro. Foi o bastante para que a vítima se aquietasse, possibilitando a subtração do dinheiro do caixa. Nestas circunstâncias, não interessa se o réu portava ou não uma arma de fogo, ou se apenas a simulava por baixo da camisa. Sua simples presença física e o tom ameaçador, foi o bastante para que as vítimas não reagissem, possibilitando a subtração. É o quanto basta para configurar o crime descrito no art. 157, do Código Penal.2 A existência de vários inquéritos policiais e ações penais em curso, uma delas com condenação sem trânsito em julgado, caracteriza os maus antecedentes, autorizando a elevação da pena-base.3 Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO E CRIME DE FURTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR SEM TRÃNSITO EM JULGADO. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. 1 A simulação de porte de arma caracteriza a elementar da grave ameaça, por intimidar a vítima e evitar sua reação. O réu anunciou o assalto à empregada da padaria com um dos braços para trás, como se estivesse escondendo uma arma, e estendeu a outra mão para arrebatar o dinheiro na gaveta aberta do caixa. O dono do estabelecimento tentava consertar, agachado, um mau contato da linha telefônica. Ao perceber que se tratava de um assalto, levantou-se e segurou o braço do agente, que gritou: solta senão atiro. Foi o bastante para que a vítima se aquietasse, possibilitando a subtração do dinheiro do caixa. Nestas circunstâncias, não interessa se o réu portava ou não uma arma de fogo, ou se apenas a simulava por baixo da camisa. Sua simples presença física e o tom ameaçador, foi o bastante para que as vítimas não reagissem, possibilitando a subtração. É o quanto basta para configurar o crime descrito no art. 157, do Código Penal.2 A existência de vários inquéritos policiais e ações penais em curso, uma delas com condenação sem trânsito em julgado, caracteriza os maus antecedentes, autorizando a elevação da pena-base.3 Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/03/2008
Data da Publicação
:
22/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão