TJDF APR -Apelação Criminal-20050110080995APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO. ANIMUS FURANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA INCONTROVERSA. EMPREGO DE ARMA. PENA CORPORAL MANTIDA. PENA DE MULTA EXACERBADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUSTIÇA DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO APELO. REGIME DE CUMPRIMENTO ALTERADO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece guarida pretensão fundada em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra robustez e a defesa cinge-se a estéril negativa dos fatos, pois consubstanciado no depoimento firme da vítima.2. Sabe-se que nos crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de provas nos autos. 3. Demonstrada a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, inviável sua desclassificação para receptação simples.4. Dosimetria da pena. Redução da pena pecuniária à luz da pena corporal aplicada. Adequação. 5. Aplicada a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, a regra do art. 33, § 2º, b, c/c art. 33, § 3º, todos do CPB, considerando a primariedade técnica do apelante e não lhe sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, autoriza a fixação do regime semiaberto. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária do Recorrente no tocante ao crime de roubo circunstanciado fixando-a em 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal e fixação do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal, mantidas as demais cominações da sentença.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO. ANIMUS FURANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA INCONTROVERSA. EMPREGO DE ARMA. PENA CORPORAL MANTIDA. PENA DE MULTA EXACERBADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUSTIÇA DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO APELO. REGIME DE CUMPRIMENTO ALTERADO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece guarida pretensão fundada em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra robustez e a defesa cinge-se a estéril negativa dos fatos, pois consubstanciado no depoimento firme da vítima.2. Sabe-se que nos crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de provas nos autos. 3. Demonstrada a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, inviável sua desclassificação para receptação simples.4. Dosimetria da pena. Redução da pena pecuniária à luz da pena corporal aplicada. Adequação. 5. Aplicada a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, a regra do art. 33, § 2º, b, c/c art. 33, § 3º, todos do CPB, considerando a primariedade técnica do apelante e não lhe sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, autoriza a fixação do regime semiaberto. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária do Recorrente no tocante ao crime de roubo circunstanciado fixando-a em 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal e fixação do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal, mantidas as demais cominações da sentença.
Data do Julgamento
:
10/02/2011
Data da Publicação
:
14/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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