TJDF APR -Apelação Criminal-20050110124389APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. IMPRESSÕES DIGITAIS DO RÉU NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PROVA DATILOSCÓPICA. CORROBORADA POR PROVAS ORAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstrado pela perícia datiloscópica que os réus estiveram no local do furto, fato aliado às demais provas, especialmente aos depoimentos coerentes e harmônicos entre si, é de se ter por suficiente o conjunto probatório, estando apto, portanto, a embasar a condenação. 2. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de furto qualificado, máxime quando o valor da res furtiva é maior do que o salário mínimo vigente à época do crime. 3. Não se afigura exagerada a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal - 06 meses -, quando os réus ostentam ficha penal maculada. 4. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. IMPRESSÕES DIGITAIS DO RÉU NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PROVA DATILOSCÓPICA. CORROBORADA POR PROVAS ORAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstrado pela perícia datiloscópica que os réus estiveram no local do furto, fato aliado às demais provas, especialmente aos depoimentos coerentes e harmônicos entre si, é de se ter por suficiente o conjunto probatório, estando apto, portanto, a embasar a condenação. 2. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de furto qualificado, máxime quando o valor da res furtiva é maior do que o salário mínimo vigente à época do crime. 3. Não se afigura exagerada a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal - 06 meses -, quando os réus ostentam ficha penal maculada. 4. Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/02/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARLINDO MARES
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