TJDF APR -Apelação Criminal-20050110146804APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA (LEI Nº 6.368/1976). AUTORIA. PROVA ORAL. PROVA PERICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REVOGAÇÃO PELO ART. 8º DA LEI Nº 8.072/90. REDUÇÃO PENA BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. Inviável a absolvição ou a desclassificação quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial consistente em laudos de escuta telefônica, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no artigo 14 da Lei n.º 6.368/1976.Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, a Lei n. 6.368/1976 não exige a efetiva posse da substância, sendo suficiente que a conduta do agente se amolde a um dos núcleos dos verbos do artigo 14 da referida Lei.Considerando ser posterior e mais benéfico ao réu, aplica-se o preceito primário do artigo 14 da Lei nº 6.368/1976 c/c o preceito secundário do caput do art. 8º da Lei nº 8.072/1990, que afastou a pena de multa originariamente prevista na Lei nº 6.368/1976.A nova Lei nº 11.343, de 23/08/06, veda expressamente, por seus artigos 33, §4º, e 44, a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direito no caso de associação para o tráfico.Recurso parcialmente provido, para excluir da condenação referente ao art. 14 da Lei nº 6.368/1976 a multa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA (LEI Nº 6.368/1976). AUTORIA. PROVA ORAL. PROVA PERICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REVOGAÇÃO PELO ART. 8º DA LEI Nº 8.072/90. REDUÇÃO PENA BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. Inviável a absolvição ou a desclassificação quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial consistente em laudos de escuta telefônica, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no artigo 14 da Lei n.º 6.368/1976.Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, a Lei n. 6.368/1976 não exige a efetiva posse da substância, sendo suficiente que a conduta do agente se amolde a um dos núcleos dos verbos do artigo 14 da referida Lei.Considerando ser posterior e mais benéfico ao réu, aplica-se o preceito primário do artigo 14 da Lei nº 6.368/1976 c/c o preceito secundário do caput do art. 8º da Lei nº 8.072/1990, que afastou a pena de multa originariamente prevista na Lei nº 6.368/1976.A nova Lei nº 11.343, de 23/08/06, veda expressamente, por seus artigos 33, §4º, e 44, a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direito no caso de associação para o tráfico.Recurso parcialmente provido, para excluir da condenação referente ao art. 14 da Lei nº 6.368/1976 a multa.
Data do Julgamento
:
13/11/2008
Data da Publicação
:
09/12/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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