TJDF APR -Apelação Criminal-20050110174256APR
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA. 1. A posse ilegal de munição ou de arma de fogo qualifica-se como crime de mera conduta, bastando que o agente incorra na descrição do tipo para que se repute consumado. Perfilho do entendimento que não se reclama, para sua configuração, a ocorrência de qualquer perigo real, afigurando-se suficiente a simples aquisição ou ocultação do armamento para a consumação do delito, mesmo porque se da conduta do agente deriva qualquer conseqüência para outrem, que sobeja a simples posse do armamento, sua tipificação será diferenciada e merecerá o enquadramento penal em conformação com os atos que praticara.(Juíza Haranayr Inácia do Rego). 2. Precedente do C. STJ. 2.1 A circunstância de a arma estar desmuniciada não pode excluir a tipicidade, sob o singelo argumento de que não acarretaria lesão a qualquer bem jurídico. Entende-se como suficiente para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, tão-somente o porte do armamento sem a devida autorização da autoridade competente. (HC 49142 / DF - Ministro GILSON DIPP, DJ 02.05.2006). 3. Precedente da Turma. 3.1 O delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03 é considerado de mera conduta ou de perigo abstrato pois o simples fato de portar a arma sema devida autorização rompe a confiança existente na sociedade, criando, sim, um risco proibido. Irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada ou não se encontrar apta a realizar disparo, já que a arma pode ser consertada e provida de munição a qualquer tempo, o que faz dela instrumento dotado de lesividade latente. 2. (Omissis). (Apelação Criminal 20050410109486 - 1ª Turma Criminal - Relator : Edson Alfredo Smaniotto - DJ: 28/02/2007). 4. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis argumentos.
Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA. 1. A posse ilegal de munição ou de arma de fogo qualifica-se como crime de mera conduta, bastando que o agente incorra na descrição do tipo para que se repute consumado. Perfilho do entendimento que não se reclama, para sua configuração, a ocorrência de qualquer perigo real, afigurando-se suficiente a simples aquisição ou ocultação do armamento para a consumação do delito, mesmo porque se da conduta do agente deriva qualquer conseqüência para outrem, que sobeja a simples posse do armamento, sua tipificação será diferenciada e merecerá o enquadramento penal em conformação com os atos que praticara.(Juíza Haranayr Inácia do Rego). 2. Precedente do C. STJ. 2.1 A circunstância de a arma estar desmuniciada não pode excluir a tipicidade, sob o singelo argumento de que não acarretaria lesão a qualquer bem jurídico. Entende-se como suficiente para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, tão-somente o porte do armamento sem a devida autorização da autoridade competente. (HC 49142 / DF - Ministro GILSON DIPP, DJ 02.05.2006). 3. Precedente da Turma. 3.1 O delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03 é considerado de mera conduta ou de perigo abstrato pois o simples fato de portar a arma sema devida autorização rompe a confiança existente na sociedade, criando, sim, um risco proibido. Irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada ou não se encontrar apta a realizar disparo, já que a arma pode ser consertada e provida de munição a qualquer tempo, o que faz dela instrumento dotado de lesividade latente. 2. (Omissis). (Apelação Criminal 20050410109486 - 1ª Turma Criminal - Relator : Edson Alfredo Smaniotto - DJ: 28/02/2007). 4. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis argumentos.
Data do Julgamento
:
02/06/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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