TJDF APR -Apelação Criminal-20050110197877APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANTECEDENTES PENAIS E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DO SEGUNDO ACUSADO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO E RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. Na espécie, correta a sentença hostilizada que, diante da insuficiência de provas, absolveu os réus do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. Em que pese a confissão de um dos acusados da subtração das armas de fogo, a própria vítima não mencionou o furto dos artefatos em nenhum momento da instrução criminal, somente relatando a subtração de outros bens. Ademais, a arma apreendida não possui registro, o que torna ainda mais duvidoso que referido artefato teria sido subtraído da residência de um policial civil (ora vítima) e, posteriormente, repassado a um terceiro. 2. Por outro lado, não há dúvidas da prática do crime de furto qualificado pelos réus, diante da confissão judicial destes, das declarações harmônicas da vítima, da autoridade policial e da irmã de um dos acusados, assim como do laudo pericial, no sentido de que, após arrombarem a porta da residência da vítima, adentraram no local e subtraíram diversos bens.3. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Na espécie, o primeiro réu possui três condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora em exame, justificando a avaliação negativa dos antecedentes penais, assim como da circunstância agravante da reincidência.4. Deve-se decotar a exasperação da pena-base relativa à personalidade e à conduta social quando não há fundamentação, no caso concreto, para a análise negativa das referidas circunstâncias. 5. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.6. A utilização de uma das sentenças condenatórias transitadas em julgado para fins de reincidência e outra anotação penal para a análise negativa dos antecedentes penais não viola o preceito non bis in idem, pois se referem a distintas condenações transitadas em julgado.7. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.8. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao apelo do Ministério Público. No tocante ao recurso da Defesa do primeiro recorrente, mantida a sentença nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, excluir a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, da conduta social e das consequências do crime e reduzir as reprimendas para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, negando-lhe o benefício da substituição da pena privativa de liberdade. Com relação ao apelo do segundo réu, dou-lhe parcial provimento, para mantida a condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, excluir a análise negativa da circunstância judicial das consequências do crime, mantida a pena no patamar mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANTECEDENTES PENAIS E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DO SEGUNDO ACUSADO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO E RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. Na espécie, correta a sentença hostilizada que, diante da insuficiência de provas, absolveu os réus do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. Em que pese a confissão de um dos acusados da subtração das armas de fogo, a própria vítima não mencionou o furto dos artefatos em nenhum momento da instrução criminal, somente relatando a subtração de outros bens. Ademais, a arma apreendida não possui registro, o que torna ainda mais duvidoso que referido artefato teria sido subtraído da residência de um policial civil (ora vítima) e, posteriormente, repassado a um terceiro. 2. Por outro lado, não há dúvidas da prática do crime de furto qualificado pelos réus, diante da confissão judicial destes, das declarações harmônicas da vítima, da autoridade policial e da irmã de um dos acusados, assim como do laudo pericial, no sentido de que, após arrombarem a porta da residência da vítima, adentraram no local e subtraíram diversos bens.3. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Na espécie, o primeiro réu possui três condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora em exame, justificando a avaliação negativa dos antecedentes penais, assim como da circunstância agravante da reincidência.4. Deve-se decotar a exasperação da pena-base relativa à personalidade e à conduta social quando não há fundamentação, no caso concreto, para a análise negativa das referidas circunstâncias. 5. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.6. A utilização de uma das sentenças condenatórias transitadas em julgado para fins de reincidência e outra anotação penal para a análise negativa dos antecedentes penais não viola o preceito non bis in idem, pois se referem a distintas condenações transitadas em julgado.7. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.8. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao apelo do Ministério Público. No tocante ao recurso da Defesa do primeiro recorrente, mantida a sentença nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, excluir a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, da conduta social e das consequências do crime e reduzir as reprimendas para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, negando-lhe o benefício da substituição da pena privativa de liberdade. Com relação ao apelo do segundo réu, dou-lhe parcial provimento, para mantida a condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, excluir a análise negativa da circunstância judicial das consequências do crime, mantida a pena no patamar mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Data da Publicação
:
05/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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