TJDF APR -Apelação Criminal-20050110221402APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RECORRIDO. ACOLHIMENTO. INADMISSÍVEL A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM BASE NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O assistente de acusação possui interesse em recorrer de sentença que absolveu sumariamente o réu quando o Ministério Público não tiver recorrido.2. A extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime (artigo 109 do Código Penal) ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado da sentença para a acusação (artigo 110 do Código Penal), conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe previsão legal para o reconhecimento da chamada prescrição em perspectiva. Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.3. No caso dos autos, como ainda não houve sentença condenatória, deve-se levar em consideração, para fins de cálculo do prazo prescricional, a pena máxima cominada ao tipo, que é de 05 (cinco) anos de reclusão (artigo 171 do Código Penal). Assim, e como o prazo prescricional em tais casos é de 12 (doze) anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal), não há que se falar em prescrição, pois entre o cometimento do crime (06/05/2003) e o recebimento da denúncia (10/04/2008) não decorreu tal lapso temporal.4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que absolveu sumariamente o apelado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, que deverá dar prosseguimento ao feito, julgando como de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RECORRIDO. ACOLHIMENTO. INADMISSÍVEL A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM BASE NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O assistente de acusação possui interesse em recorrer de sentença que absolveu sumariamente o réu quando o Ministério Público não tiver recorrido.2. A extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime (artigo 109 do Código Penal) ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado da sentença para a acusação (artigo 110 do Código Penal), conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe previsão legal para o reconhecimento da chamada prescrição em perspectiva. Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.3. No caso dos autos, como ainda não houve sentença condenatória, deve-se levar em consideração, para fins de cálculo do prazo prescricional, a pena máxima cominada ao tipo, que é de 05 (cinco) anos de reclusão (artigo 171 do Código Penal). Assim, e como o prazo prescricional em tais casos é de 12 (doze) anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal), não há que se falar em prescrição, pois entre o cometimento do crime (06/05/2003) e o recebimento da denúncia (10/04/2008) não decorreu tal lapso temporal.4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que absolveu sumariamente o apelado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, que deverá dar prosseguimento ao feito, julgando como de direito.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
26/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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