TJDF APR -Apelação Criminal-20050110234918APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRELIMINAR DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - FIXAÇÃO DA MULTA.1.A eventual ilegalidade cometida na fase inquisitiva, qual seja, o reconhecimento fotográfico, resta sanada na fase judicial, porquanto o juiz processante, ao realizar o reconhecimento pessoal do acusado na audiência de inquirição de testemunhas, faz em conformidade ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e na presença do defensor do réu.2.A mera negativa da autoria, sem qualquer justificativa plausível para tamanha confluência de provas, não tem o condão de invalidar a conclusão certa do envolvimento do réu no delito.3.Para a pena de multa deve-se levar em conta as circunstâncias judiciais, as causas de aumento e de diminuição e o concurso de crimes. Não incide na hipótese as atenuantes e agravantes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRELIMINAR DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - FIXAÇÃO DA MULTA.1.A eventual ilegalidade cometida na fase inquisitiva, qual seja, o reconhecimento fotográfico, resta sanada na fase judicial, porquanto o juiz processante, ao realizar o reconhecimento pessoal do acusado na audiência de inquirição de testemunhas, faz em conformidade ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e na presença do defensor do réu.2.A mera negativa da autoria, sem qualquer justificativa plausível para tamanha confluência de provas, não tem o condão de invalidar a conclusão certa do envolvimento do réu no delito.3.Para a pena de multa deve-se levar em conta as circunstâncias judiciais, as causas de aumento e de diminuição e o concurso de crimes. Não incide na hipótese as atenuantes e agravantes.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
05/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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