TJDF APR -Apelação Criminal-20050110237059APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA - FIXAÇÃO DA PENA - VERBA INDENIZATÓRIA MÍNIMA.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (CP 157 § 2º I e II), se a prova oral colhida em Juízo e o reconhecimento do réu pela vítima não deixam dúvidas sobre sua autoria.2. Há bis in idem quando se considera a folha penal do réu e suas condenações transitadas em julgado para valorar negativamente os antecedentes e sua personalidade e para caracterizar a reincidência.3. É dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo, sendo suficiente o depoimento da vítima que sofreu a ameaça em razão da arma utilizada.4. Mantém-se a causa de aumento relativa ao concurso de agentes se o depoimento judicial da vítima aliado a outros elementos de prova revelam que o roubo foi praticado pelo réu em concurso com outro indivíduo, ainda que este não tenha sido identificado.5. Afasta-se a condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima (CPP 387 IV) se não houve provocação do Ministério Público nem instrução com as garantias do contraditório e ampla defesa para sua fixação.6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena e para, de ofício, afastar a condenação ao pagamento de indenização à vítima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA - FIXAÇÃO DA PENA - VERBA INDENIZATÓRIA MÍNIMA.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes (CP 157 § 2º I e II), se a prova oral colhida em Juízo e o reconhecimento do réu pela vítima não deixam dúvidas sobre sua autoria.2. Há bis in idem quando se considera a folha penal do réu e suas condenações transitadas em julgado para valorar negativamente os antecedentes e sua personalidade e para caracterizar a reincidência.3. É dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo, sendo suficiente o depoimento da vítima que sofreu a ameaça em razão da arma utilizada.4. Mantém-se a causa de aumento relativa ao concurso de agentes se o depoimento judicial da vítima aliado a outros elementos de prova revelam que o roubo foi praticado pelo réu em concurso com outro indivíduo, ainda que este não tenha sido identificado.5. Afasta-se a condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima (CPP 387 IV) se não houve provocação do Ministério Público nem instrução com as garantias do contraditório e ampla defesa para sua fixação.6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena e para, de ofício, afastar a condenação ao pagamento de indenização à vítima.
Data do Julgamento
:
10/06/2009
Data da Publicação
:
02/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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