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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050110237895APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido. 2. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 3. Incide retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal e artigo 1º da Lei nº. 2.252/54, aplicando-se a regra do concurso formal de crime para reduzir a pena privativa de liberdade total de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Em razão da alteração legislativa, exclui-se a pena de multa do crime de corrupção de menores, restando a pena pecuniária fixada em 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, relativa apenas ao crime de furto qualificado.

Data do Julgamento : 19/02/2010
Data da Publicação : 26/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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