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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050110282099APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEI N° 6.368/76. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AINDA QUE A PENA-BASE ATINJA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.-A coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ficar substancialmente comprovada cem e'enemos concretos existentes no processo.-Mostra-se mservível a tese defensiva, se a acusada adentra estabeiecirnento prisional munida de entorpecentes, de maneira clandestina, sob o argumento de que seu namorado estava por sofrer ameaça de morte.-Para a incidência de coação moral irresistível, em regra, reclama-se que esta recaia sobre quem alega e nâo a terceiro, demonstrando a ocorrência do temor propalado. Se inexistirem tais circunstâncias, aliadas ao fato de que a ré tinha cência do ilícito, assim como lhe era exigível conduta diversa iraste-se sua aplicabilidade.-Verificando-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, embora presente a atenuante da confissão espontânea, tal circunstância não tem o condão de reduzi-la abaixo daquele patamar. Esse, aliás, entendimento reiterado pelos Tribunais, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ.-Excluída, em face do princípio da especificidade, a aplicação da Lei n° 9.714/98 aos crimes de que trata a Lei n° 8.072/90, resta vedada a substituição da pena privativa de liberdade pela de restrição de direitos.-Consoante entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, no que diz com a vedação de progressão de regime, impende seja afastado o óbice imposto no § 1o do art. 2o da Lei n° 8.072/90, devendo, contudo, o MM. Juiz da VEC, diante dos requisitos pertinentes, analisar eventual pedido de progressão de regime. Em tal ponto, é de ser estendido os efeitos ao co-réu, nos moldes do art. 580 do CPP.-Provido parcialmente o recurso. Unânime.

Data do Julgamento : 28/06/2007
Data da Publicação : 01/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA APARECIDA FERNANDES
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