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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050110284674APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. VINGANÇA. APELO DO RÉU (ART. 593, III, A, C E D, CPP). AUSÊNCIA DE NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO RÉU. ART. 478, INCISO II, DO CPP. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA REJEITADA. INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECONHECER AS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando o Ministério Público faz referência ao silêncio do acusado de forma meramente retórica, sem qualquer conotação pejorativa, ou mesmo emissão de juízo de valor, não deve prosperar o pedido de nulidade previsto no art. 478, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Para que o recorrente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver prova cabal da total dissonância com o conjunto probatório. Além disso, entende-se por decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, e sim decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados. 3. À luz do que dispõe o art. 25 do Código Penal, para que a legítima defesa seja caracterizada, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou de terceiro; repulsa com os meios necessários e ao alcance do agente; uso moderado de tais meios; e animus de se defender da agressão.4. Existente nos autos a versão de que o crime de homicídio foi praticado por motivo de vingança, uma vez que o acusado teria ceifado a vida da vítima por ela pertencer a grupo rival que provocou a morte de um amigo, adéqua-se a rejeição da tese da legítima defesa.5. A culpabilidade apresentada no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal.6. Escorreita a valoração negativa dos antecedentes criminais quando a sentença condenatória utilizada para este fim se referir a fato anterior ao que se examina, com trânsito em julgado ainda que no curso do procedimento.7. O reconhecimento da atenuante da menoridade relativa deve ser norteado pelo critério objetivo, e não conforme a maturidade biopsicológica do agente.8. Verificado que os jurados optaram pela tese decorrente da confissão extrajudicial do acusado, corroborada em juízo pelos depoimentos testemunhais, deve-se conhecer da atenuante da confissão espontânea, uma vez que revelada de forma importante para a elucidação do fato criminoso e consequente condenação do réu. 9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/03/2011
Data da Publicação : 21/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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