TJDF APR -Apelação Criminal-20050110318196APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESISTÊNCIA À PRISÃO E LESÕES CORPORAIS LEVES. DETENÇÃO E ENTREVERO FÍSICO ENTRE POLICIAIS MILITARES E O RÉU. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE. TESTEMUNHO POLICIAL NÃO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.1 O réu foi detido na via pública da SQS 316, por volta de 20h40min, algemado e conduzido preso à delegacia, acusado de resistência à prisão e lesões corporais leves. Os policiais militares condutores do flagrante alegam que foram abordados por uma mulher relatando uma tentativa de assalto e ameaça com uma faca. Obtendo a descrição física do suposto assaltante, empreenderam diligências na área. Suspeitaram do réu e resolveram abordá-lo, percebendo que ele jogara uma faca no gramado. Quando tentaram algemá-lo, o réu ofereceu resistência e tentou fugir, dando uma cabeçada em um dos gendarmes. Correram atrás e o detiveram com o auxílio de outros policiais.2 Via de regra, confere-se à palavra de agentes do Estado (Policial Civil ou Militar) a mesma credibilidade ínsita aos atos emanados da autoridade administrativa em geral. Contudo, é mister que esta presunção esteja amparada pela lógica e por outros elementos circunstanciais, que são inexistentes no caso: a denunciante da tentativa de assalto não foi encontrada e nem ouvida no flagrante, a faca não foi apreendida e o réu negou peremptoriamente os fatos, afirmando ter sido vitima de arbitrariedade.3 Em princípio, todo ato constritivo da liberdade individual só se justifica quando motivado por fato relevante. Não podem os agentes do Estado encarregados de garantir a segurança pública e a tranqüilidade das pessoas perturbarem o cidadão sem que haja um motivo legal, tais como o cumprimento de ordem judicial ou a fundada suspeita de estar cometendo algum delito ou acabado de cometê-lo. A leniência com esses abusos tem desaguado em acontecimentos muitas vezes graves, noticiados aqui e ali diante da truculência policial a provocar danos consideráveis à comunidade.4 ausente prova consistente dos fatos imputados ao réu, impõe-se a absolvição com base no artigo 386, Inciso VI, do Código de Processo Penal. Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESISTÊNCIA À PRISÃO E LESÕES CORPORAIS LEVES. DETENÇÃO E ENTREVERO FÍSICO ENTRE POLICIAIS MILITARES E O RÉU. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE. TESTEMUNHO POLICIAL NÃO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.1 O réu foi detido na via pública da SQS 316, por volta de 20h40min, algemado e conduzido preso à delegacia, acusado de resistência à prisão e lesões corporais leves. Os policiais militares condutores do flagrante alegam que foram abordados por uma mulher relatando uma tentativa de assalto e ameaça com uma faca. Obtendo a descrição física do suposto assaltante, empreenderam diligências na área. Suspeitaram do réu e resolveram abordá-lo, percebendo que ele jogara uma faca no gramado. Quando tentaram algemá-lo, o réu ofereceu resistência e tentou fugir, dando uma cabeçada em um dos gendarmes. Correram atrás e o detiveram com o auxílio de outros policiais.2 Via de regra, confere-se à palavra de agentes do Estado (Policial Civil ou Militar) a mesma credibilidade ínsita aos atos emanados da autoridade administrativa em geral. Contudo, é mister que esta presunção esteja amparada pela lógica e por outros elementos circunstanciais, que são inexistentes no caso: a denunciante da tentativa de assalto não foi encontrada e nem ouvida no flagrante, a faca não foi apreendida e o réu negou peremptoriamente os fatos, afirmando ter sido vitima de arbitrariedade.3 Em princípio, todo ato constritivo da liberdade individual só se justifica quando motivado por fato relevante. Não podem os agentes do Estado encarregados de garantir a segurança pública e a tranqüilidade das pessoas perturbarem o cidadão sem que haja um motivo legal, tais como o cumprimento de ordem judicial ou a fundada suspeita de estar cometendo algum delito ou acabado de cometê-lo. A leniência com esses abusos tem desaguado em acontecimentos muitas vezes graves, noticiados aqui e ali diante da truculência policial a provocar danos consideráveis à comunidade.4 ausente prova consistente dos fatos imputados ao réu, impõe-se a absolvição com base no artigo 386, Inciso VI, do Código de Processo Penal. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2008
Data da Publicação
:
02/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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