TJDF APR -Apelação Criminal-20050110362800APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE PESSOAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA - MAUS ANTECEDENTES - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - PERSONALIDADE - MAJORANTES - EXASPERAÇÃO EM 3/8 AFASTADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. I. Mantém-se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo se a prova é firme quanto à utilização, ainda que o artefato não tenha sido apreendido ou periciado.II. Os processos e inquéritos em andamento não podem servir como indicativos de maus antecedentes, mas justificam a avaliação negativa da personalidade e da conduta social.III. A ausência de fundamentação quanto ao aumento da pena, pelo reconhecimento das majorantes, só autoriza a aplicação da fração mínima (um terço).IV. Deve ser aplicado o concurso formal próprio ao apelante que entra no estabelecimento comercial e, mediante uma só ação, com unidade do elemento subjetivo, subtrai o patrimônio de todos que ali se encontram.V. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE PESSOAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA - MAUS ANTECEDENTES - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - PERSONALIDADE - MAJORANTES - EXASPERAÇÃO EM 3/8 AFASTADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. I. Mantém-se a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo se a prova é firme quanto à utilização, ainda que o artefato não tenha sido apreendido ou periciado.II. Os processos e inquéritos em andamento não podem servir como indicativos de maus antecedentes, mas justificam a avaliação negativa da personalidade e da conduta social.III. A ausência de fundamentação quanto ao aumento da pena, pelo reconhecimento das majorantes, só autoriza a aplicação da fração mínima (um terço).IV. Deve ser aplicado o concurso formal próprio ao apelante que entra no estabelecimento comercial e, mediante uma só ação, com unidade do elemento subjetivo, subtrai o patrimônio de todos que ali se encontram.V. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2009
Data da Publicação
:
24/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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