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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050110364399APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. PENA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações dos policiais, corroborada pelo depoimento da vítima, além da confissão do réu em outro processo, comprovam a prática do roubo pelo apelante, inviabilizando o pleito absolutório. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório.2. Aquele que colaborar, voluntariamente, para a identificação dos demais co-autores ou partícipes, para a localização da vítima com vida ou, para a recuperação total ou parcial do produto do crime, poderá ser beneficiado com a redução da pena, em face da aplicação da delação premiada. 3. Na espécie, o recorrente não contribuiu com as investigações, além de ter omitido informações em relação ao corréu do roubo, conforme declarou a autoridade policial, não fazendo jus ao benefício.4. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal. 5. Fixada a pena privativa de liberdade fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e não sendo o recorrente reincidente, mostra-se justificada a eleição do regime semiaberto para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal).6. Na espécie, a douta Magistrada entendeu por condenar o réu a pagar à vítima o valor de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), como valor mínimo para a reparação do prejuízo7. Considerando que o crime em comento foi praticado na data de 28 de setembro de 2004, antes, portanto, da edição da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter a nobre Julgadora se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material.8. A sentença deve ser reformada nessa parte, a fim de afastar a condenação em danos materiais, porquanto lei mais gravosa não pode retroagir.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização mínima.

Data do Julgamento : 05/08/2010
Data da Publicação : 18/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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