TJDF APR -Apelação Criminal-20050110404817APR
FURTO QUALIFICADO - DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PALAVRA DE POLICIAIS - VALIDADE - INDENIZAÇÃO CIVIL - NECESSIDADE DE PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) - Revelando a prova testemunhal, de forma robusta, a autoria do crime de furto qualificado, impõe-se a manutenção da condenação. 2) - Verificado que os depoimentos da vítima e do policial condutor do flagrante foram integralmente ratificados em juízo, não há de se falar em condenação fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o Inquérito Policial. 3) - Não há razões para desprezar-se os depoimentos prestados por policiais, pois não foram desqualificados e encontram-se em consonância com as demais provas dos autos.4) - Impõe-se a exclusão da indenização fixada como valor mínimo para reparação de danos causados à vítima, se o crime é anterior à vigência da Lei nº 11.719/08 e não houve pedido e instrução específica para apuração do montante devido, obstando o exercício do contraditório e ampla defesa plenos. 5) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
FURTO QUALIFICADO - DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PALAVRA DE POLICIAIS - VALIDADE - INDENIZAÇÃO CIVIL - NECESSIDADE DE PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) - Revelando a prova testemunhal, de forma robusta, a autoria do crime de furto qualificado, impõe-se a manutenção da condenação. 2) - Verificado que os depoimentos da vítima e do policial condutor do flagrante foram integralmente ratificados em juízo, não há de se falar em condenação fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o Inquérito Policial. 3) - Não há razões para desprezar-se os depoimentos prestados por policiais, pois não foram desqualificados e encontram-se em consonância com as demais provas dos autos.4) - Impõe-se a exclusão da indenização fixada como valor mínimo para reparação de danos causados à vítima, se o crime é anterior à vigência da Lei nº 11.719/08 e não houve pedido e instrução específica para apuração do montante devido, obstando o exercício do contraditório e ampla defesa plenos. 5) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2010
Data da Publicação
:
09/04/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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