TJDF APR -Apelação Criminal-20050110428766APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1.A condenação extinta em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não gera qualquer efeito ao acusado, não podendo configurar a reincidência.2.Fixada a pena em patamar inferior a quatro anos, não sendo o réu reincidente e favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve ser fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.3. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída pelas restritivas de direitos.4.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir sua pena, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1.A condenação extinta em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não gera qualquer efeito ao acusado, não podendo configurar a reincidência.2.Fixada a pena em patamar inferior a quatro anos, não sendo o réu reincidente e favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve ser fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.3. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade deve ser substituída pelas restritivas de direitos.4.Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir sua pena, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
18/03/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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