TJDF APR -Apelação Criminal-20050110463313APR
PENAL MILITAR. DESACATO. ARTIGO 299 DO CPM - CÓDIGO PENAL MILITAR. DOLO ESPECÍFICO. DISCUSSÃO. DESNECESSIDADE. INTENÇÃO DE OFENDER DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CULPABILIDADE EVIDENCIADA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE A OFENSA FOI DIRIGIDA A TERCEIRO. PROVA, INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. Sem embargo da discussão acerca da necessidade de dolo específico para o crime de desacato, o fato é que, no caso dos autos, é possível extrair-se dos depoimentos colhidos que o acusado agiu com evidente intenção de desprestigiar a função do policial militar que o repreendeu pela sua atitude reprovável.Embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade (teoria da actio libera in causa), somente aquela que, sendo completa, advém de caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, do Código Penal. Além disso, o estado de embriaguez não restou comprovado. Alegação de que a ofensa foi dirigida a outra pessoa, que não o policial militar, não tem amparo na prova dos autos, sendo certo que não havia motivo para que o acusado ofendesse o seu amigo, o qual estava na cena dos fatos para prestar-lhe ajuda. Recurso conhecido, mas não provido.
Ementa
PENAL MILITAR. DESACATO. ARTIGO 299 DO CPM - CÓDIGO PENAL MILITAR. DOLO ESPECÍFICO. DISCUSSÃO. DESNECESSIDADE. INTENÇÃO DE OFENDER DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CULPABILIDADE EVIDENCIADA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE A OFENSA FOI DIRIGIDA A TERCEIRO. PROVA, INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. Sem embargo da discussão acerca da necessidade de dolo específico para o crime de desacato, o fato é que, no caso dos autos, é possível extrair-se dos depoimentos colhidos que o acusado agiu com evidente intenção de desprestigiar a função do policial militar que o repreendeu pela sua atitude reprovável.Embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade (teoria da actio libera in causa), somente aquela que, sendo completa, advém de caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, do Código Penal. Além disso, o estado de embriaguez não restou comprovado. Alegação de que a ofensa foi dirigida a outra pessoa, que não o policial militar, não tem amparo na prova dos autos, sendo certo que não havia motivo para que o acusado ofendesse o seu amigo, o qual estava na cena dos fatos para prestar-lhe ajuda. Recurso conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
03/03/2008
Data da Publicação
:
15/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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