TJDF APR -Apelação Criminal-20050110465183APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DENEGADO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. SUFICIÊNCIA. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA N.º 444 DO STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LEI 12.234/2010. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O resultado de perícia papiloscópica, que atesta ser do réu a impressão digital coletada no interior da residência da vítima, constitui prova suficiente da autoria, notadamente quando o acusado não traz aos autos qualquer explicação plausível para a presença de suas impressões digitais no local do crime. 2. Merece ser decotado o aumento relativo à análise desfavorável da personalidade do réu, uma vez que inquéritos e ações penais em andamento não podem ser utilizados para agravar a pena-base, conforme preceitua o enunciado da Súmula n.º 444, do STJ. 4. Observando-se que entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior ao previsto em lei para a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, não se aplicando a nova redação do § 1º do art. 110 do CP, conferida pela Lei 12.234/2010, a qual não pode retroagir para alcançar fatos anteriores em prejuízo do réu. 5. Punibilidade declarada extinta.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DENEGADO. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. SUFICIÊNCIA. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA N.º 444 DO STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LEI 12.234/2010. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O resultado de perícia papiloscópica, que atesta ser do réu a impressão digital coletada no interior da residência da vítima, constitui prova suficiente da autoria, notadamente quando o acusado não traz aos autos qualquer explicação plausível para a presença de suas impressões digitais no local do crime. 2. Merece ser decotado o aumento relativo à análise desfavorável da personalidade do réu, uma vez que inquéritos e ações penais em andamento não podem ser utilizados para agravar a pena-base, conforme preceitua o enunciado da Súmula n.º 444, do STJ. 4. Observando-se que entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior ao previsto em lei para a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, não se aplicando a nova redação do § 1º do art. 110 do CP, conferida pela Lei 12.234/2010, a qual não pode retroagir para alcançar fatos anteriores em prejuízo do réu. 5. Punibilidade declarada extinta.
Data do Julgamento
:
16/09/2010
Data da Publicação
:
15/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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