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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050110476724APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL SEM FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Tendo a pena definitiva em relação ao crime de corrupção de menores sido fixada em 01 (um) ano de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. No entanto, sendo o recorrente menor de 21 anos na data do fato, reduz-se o prazo de prescrição pela metade, em atenção ao que preceitua o art. 115 do Código Penal. Como entre a data do crime e a data do recebimento da denúncia ocorreu um interregno superior a dois anos, extinta está a punibilidade do crime de corrupção de menores pela prescrição retroativa.2. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético quando presentes mais de uma causa de aumento por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Reduzido o aumento de pena de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço).3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada no caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal. Assim, tendo o Julgador deixado de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à conduta típica, deve ser excluída sua avaliação negativa.4. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/1954 pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal, e, em relação ao crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da culpabilidade e reduzir a exasperação da pena de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, razão pela qual fixo a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo. Mantido o regime inicial semi-aberto.

Data do Julgamento : 01/10/2009
Data da Publicação : 04/11/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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