TJDF APR -Apelação Criminal-20050110497038APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO AGENTES E EMPREGO CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO PRINCÍPIO INSIGNIFICANCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ARTIGO 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICABILIDADE POR ENTENDÊ-LO INCONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA APLICABILIDADE DO ARTIGO 366 DO CPP EM SUA TOTALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E SUSPENDER O CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.1. Para a aplicação do princípio da insignificância há de ser observado o valor ínfimo da coisa furtada e, também, outros elementos, como as circunstâncias do furto, ou seja, se simples ou qualificado. Tratando-se, pois, de furto qualificado pelo concurso de agentes e emprego de chave falsa, inviável a absolvição em face do princípio da insignificância. 2. Não obstante restar configurada a hipótese do artigo 366 do CPP, o magistrado 'a quo' julgou antecipadamente a lide, por reputar inconstitucional a suspensão do prazo prescricional. Todavia, diante do posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicabilidade total do artigo 366 do CPP, em face de sua compatibilidade com a lei maior, a medida que se impõe é o provimento do presente recurso para cassar a sentença, determinando-se, por conseguinte, a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional até que o acusado compareça espontaneamente ou constitua advogado para o patrocínio de sua causa ou, ainda, até que seja cumprido o mandado de prisão porventura expedido em seu desfavor.3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO AGENTES E EMPREGO CHAVE FALSA. ABSOLVIÇÃO PRINCÍPIO INSIGNIFICANCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ARTIGO 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICABILIDADE POR ENTENDÊ-LO INCONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA APLICABILIDADE DO ARTIGO 366 DO CPP EM SUA TOTALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E SUSPENDER O CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.1. Para a aplicação do princípio da insignificância há de ser observado o valor ínfimo da coisa furtada e, também, outros elementos, como as circunstâncias do furto, ou seja, se simples ou qualificado. Tratando-se, pois, de furto qualificado pelo concurso de agentes e emprego de chave falsa, inviável a absolvição em face do princípio da insignificância. 2. Não obstante restar configurada a hipótese do artigo 366 do CPP, o magistrado 'a quo' julgou antecipadamente a lide, por reputar inconstitucional a suspensão do prazo prescricional. Todavia, diante do posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicabilidade total do artigo 366 do CPP, em face de sua compatibilidade com a lei maior, a medida que se impõe é o provimento do presente recurso para cassar a sentença, determinando-se, por conseguinte, a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional até que o acusado compareça espontaneamente ou constitua advogado para o patrocínio de sua causa ou, ainda, até que seja cumprido o mandado de prisão porventura expedido em seu desfavor.3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/06/2008
Data da Publicação
:
16/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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