TJDF APR -Apelação Criminal-20050110533488APR
APELAÇÃO - CÓDIGO DE TRÂNSITO - ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97- HOMICÍDIO CULPOSO. CAUSA MORTIS DETERMINADA EM LAUDO OFICIAL. ATROPELAMENTO - RODOVIA DE TRÁFEGO INTENSO - VELOCIDADE PERMITIDA - AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA - 1. Não se pode, partindo-se de meras conjecturas, infirmar a presunção de veracidade que goza o laudo oficial, quando este atesta de forma categórica a causa mortis da vítima. 1.1 O que se deve presumir, na prestação do serviço público, aqui compreendido o atendimento aos doentes, é a sua regularidade, presteza e eficiência, não havendo nenhum indício de que isto não tenha ocorrido na hipótese dos autos. 1.2 Mutatis mutandis, O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente (sic in HC 42559/PE, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 24.04.2006 p. 420). 2. 2. Ausente alguns dos elementos essenciais do crime culposo, quais sejam: inobservância do dever de cuidado objetivo e previsibilidade do resultado, impõe-se a absolvição da condutora do veículo que vem a atropelar pessoa que atravessa pista de rolamento de forma a surpreender o veículo atropelador que trafegava normalmente. 3. De se ressaltar que no local onde ocorreu o acidente (DF 001 sentido Riacho Fundo-Núcleo Bandeirante), há uma passarela suspensa construída exatamente para conferir segurança aos pedestres que venham necessitar de atravessar a pista, por sinal bastante movimentada e inapropriada para travessia de pedestres, bastando dizer que a velocidade permitida para o local é de 80 kilômetros por hora, uma rodovia urbana, aliás, agindo de forma bastante imprudente o pedestre que se aventura a atravessar a pista nas condições de trânsito ali sabidamente existentes. 4. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO - CÓDIGO DE TRÂNSITO - ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97- HOMICÍDIO CULPOSO. CAUSA MORTIS DETERMINADA EM LAUDO OFICIAL. ATROPELAMENTO - RODOVIA DE TRÁFEGO INTENSO - VELOCIDADE PERMITIDA - AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA - 1. Não se pode, partindo-se de meras conjecturas, infirmar a presunção de veracidade que goza o laudo oficial, quando este atesta de forma categórica a causa mortis da vítima. 1.1 O que se deve presumir, na prestação do serviço público, aqui compreendido o atendimento aos doentes, é a sua regularidade, presteza e eficiência, não havendo nenhum indício de que isto não tenha ocorrido na hipótese dos autos. 1.2 Mutatis mutandis, O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente (sic in HC 42559/PE, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 24.04.2006 p. 420). 2. 2. Ausente alguns dos elementos essenciais do crime culposo, quais sejam: inobservância do dever de cuidado objetivo e previsibilidade do resultado, impõe-se a absolvição da condutora do veículo que vem a atropelar pessoa que atravessa pista de rolamento de forma a surpreender o veículo atropelador que trafegava normalmente. 3. De se ressaltar que no local onde ocorreu o acidente (DF 001 sentido Riacho Fundo-Núcleo Bandeirante), há uma passarela suspensa construída exatamente para conferir segurança aos pedestres que venham necessitar de atravessar a pista, por sinal bastante movimentada e inapropriada para travessia de pedestres, bastando dizer que a velocidade permitida para o local é de 80 kilômetros por hora, uma rodovia urbana, aliás, agindo de forma bastante imprudente o pedestre que se aventura a atravessar a pista nas condições de trânsito ali sabidamente existentes. 4. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/07/2008
Data da Publicação
:
05/08/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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