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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050110535493APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - QUADRILHA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA LEI N.º 10.409/2002 - PREJUÍZO NÃO APONTADO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE DA PROVA - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - IDONEIDADE - PEDIDO ALTERNATIVO - MINORAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA PECUNIÁRIA - EXACERBAÇÃO E ADEQUAÇÃO - RECURSOS DOS RÉUS D. A., T. F. E C. A. PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSOS DOS RÉUS W. N., J. M. G. E D. A. B. IMPROVIDOS - UNÂNIME.I - Sabidamente, a Lei n.º 10.409/02 estabeleceu um novo rito processual, ao determinar a citação do acusado, após o oferecimento da denúncia, para, em 10 dias, apresentar resposta. Entretanto, a inobservância do procedimento, por si só, não importa em nulidade, havendo de se demonstrar o efetivo prejuízo sofrido pelo réu, hipótese não ocorrente na espécie.II - A jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a macule.III - Havendo, pois, coerência e harmonia na prova testemunhal colhida, não há como acolher o pedido de absolvição.IV - Bem apreciadas e valoradas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, não há como se diminuir a pena imposta.V - Reduzido o valor do dia-multa em relação a três réus, uma vez que, depois de presos, os réus não possuem mais a riqueza e as facilidades que o crime lhes trazia.VI - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos revela-se inapropriada em face da gravidade do crime praticado e para repressão do delito.

Data do Julgamento : 10/05/2007
Data da Publicação : 14/06/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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