TJDF APR -Apelação Criminal-20050110547506APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - FRAUDE CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU - REDUÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL ABERTO - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO - CP ART 33 §2° C.1. O não cumprimento de negócio jurídico de compra e venda de veículo, sob alegação de acordo de venda em consignação e argumentos protelatórios para a entrega do veículo sequer encomendado configura a fraude e engodo do consumidor, com intuito de obtenção de vantagem ilícita, caracterizadora do crime de estelionato. 2. É uníssono o entendimento dos Tribunais no sentido de que as condenações por fatos posteriores não podem ser consideradas como maus antecedentes, com a finalidade de agravar a pena-base.3. Inquéritos e ações penais em andamento não podem servir de fundamento para analisar negativamente a personalidade do acusado, em obediência ao princípio da presunção da inocência. Precedentes do STJ.4. Em se tratando de réu primário, condenado a um ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e sem justificativa explícita da sentença para a necessidade de regime mais severo (semi-aberto), o regime inicial para cumprimento da pena é o aberto (CP 33 §2° c). 5. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena e fixar o regime inicial aberto para cumprimento de pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - FRAUDE CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU - REDUÇÃO DA PENA - REGIME INICIAL ABERTO - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO - CP ART 33 §2° C.1. O não cumprimento de negócio jurídico de compra e venda de veículo, sob alegação de acordo de venda em consignação e argumentos protelatórios para a entrega do veículo sequer encomendado configura a fraude e engodo do consumidor, com intuito de obtenção de vantagem ilícita, caracterizadora do crime de estelionato. 2. É uníssono o entendimento dos Tribunais no sentido de que as condenações por fatos posteriores não podem ser consideradas como maus antecedentes, com a finalidade de agravar a pena-base.3. Inquéritos e ações penais em andamento não podem servir de fundamento para analisar negativamente a personalidade do acusado, em obediência ao princípio da presunção da inocência. Precedentes do STJ.4. Em se tratando de réu primário, condenado a um ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e sem justificativa explícita da sentença para a necessidade de regime mais severo (semi-aberto), o regime inicial para cumprimento da pena é o aberto (CP 33 §2° c). 5. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena e fixar o regime inicial aberto para cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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