TJDF APR -Apelação Criminal-20050110556658APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEI N°. 6.368/76. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 16 IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.- No crime de tráfico de entorpecentes basta a incidência em qualquer dos núcleos contidos no art. 12 da Lei Antitóxicos, sendo prescindível a prática de atos de mercancia para tipificar a conduta.- Afasta-se a desclassificação para o artigo 16 da mesma lei de regência, se as provas coligidas indicam que a acusada adentrou estabelecimento prisional munida de significativa quantidade de entorpecentes, de maneira clandestina e, submetida ao exame toxicológico o resultado foi negativo para uso.- Se a pena-base foi fixada no mínimo legal, a presença de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzi-la abaixo daquele patamar. Esse, aliás, entendimento reiterado pelosTribunais, a teor do enunciado da Súmula 231 do STJ.- Consoante entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, no que diz com a vedação de progressão de regime, impende seja afastado o óbice imposto no §1° do art. 2o da Lei n. ° 8.072/90, devendo, contudo, o MM. Juiz da VEC, diante dos requisitos pertinentes, analisar eventual pedido de progressão de regime. Tem-se por inviável qualquer interpretação extensiva desse entendimento para a concessão do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.- Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEI N°. 6.368/76. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 16 IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.- No crime de tráfico de entorpecentes basta a incidência em qualquer dos núcleos contidos no art. 12 da Lei Antitóxicos, sendo prescindível a prática de atos de mercancia para tipificar a conduta.- Afasta-se a desclassificação para o artigo 16 da mesma lei de regência, se as provas coligidas indicam que a acusada adentrou estabelecimento prisional munida de significativa quantidade de entorpecentes, de maneira clandestina e, submetida ao exame toxicológico o resultado foi negativo para uso.- Se a pena-base foi fixada no mínimo legal, a presença de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzi-la abaixo daquele patamar. Esse, aliás, entendimento reiterado pelosTribunais, a teor do enunciado da Súmula 231 do STJ.- Consoante entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, no que diz com a vedação de progressão de regime, impende seja afastado o óbice imposto no §1° do art. 2o da Lei n. ° 8.072/90, devendo, contudo, o MM. Juiz da VEC, diante dos requisitos pertinentes, analisar eventual pedido de progressão de regime. Tem-se por inviável qualquer interpretação extensiva desse entendimento para a concessão do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.- Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/07/2007
Data da Publicação
:
26/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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