TJDF APR -Apelação Criminal-20050110556705APR
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVERSÃO PROCEDIMENTAL. REVISTA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.- Inocorre nulidade no recebimento da denúncia, sob o argumento de que o ato deveria ter se dado por meio de decisão interlocutória, uma vez que a sentença condenatória deixa incontroversa sua ocorrência. - A inversão do rito que não resulta em prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa, face à inobservância do artigo 38 da Lei n.º 10.409/02, elide a argüição de nulidade do ato. - Inexiste constrangimento ilegal, quando a própria ré contribui para a situação que, posteriormente, alega ter sido vexatória. A revista pessoal em presídio é de praxe e prescinde de autorização judicial para sua realização. - A ordem jurídica brasileira, na dicção do STF, admite a progressão de regime no cumprimento de pena, qualquer que seja a natureza do crime. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVERSÃO PROCEDIMENTAL. REVISTA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.- Inocorre nulidade no recebimento da denúncia, sob o argumento de que o ato deveria ter se dado por meio de decisão interlocutória, uma vez que a sentença condenatória deixa incontroversa sua ocorrência. - A inversão do rito que não resulta em prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa, face à inobservância do artigo 38 da Lei n.º 10.409/02, elide a argüição de nulidade do ato. - Inexiste constrangimento ilegal, quando a própria ré contribui para a situação que, posteriormente, alega ter sido vexatória. A revista pessoal em presídio é de praxe e prescinde de autorização judicial para sua realização. - A ordem jurídica brasileira, na dicção do STF, admite a progressão de regime no cumprimento de pena, qualquer que seja a natureza do crime. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/08/2007
Data da Publicação
:
26/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
Mostrar discussão