TJDF APR -Apelação Criminal-20050110578255APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DE AUTOS ENTRE PROMOTORIAS ESPECIALIZADAS. ANÁLISE DA DOSIMETRIA. AÇÕES E INQUÉRITOS PENAIS EM ANDAMENTO PODEM EVIDENCIAR PERSONALIDADE TENDENTE À CRIMINALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 92, I 'A' DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA DA LEI 8.137/1990. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO LEGAL REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.1 Nos crimes de advocacia administrativa perante a Fazenda (artigo 3º, III da Lei 8.137/1990), o elemento subjetivo na atuação como servidor público se configura com o simples patrocínio, auxílio ou ajuda na resolução do processo, não exigindo necessariamente o resultado favorável ao administrado, por se tratar de crime formal.2 O Princípio do Promotor Natural visa evitar que uma acusação por crime seja procedida por órgão de exceção. Não o ofende a simples redistribuição interna dos autos entre promotorias criadas anteriormente com especialização no combate a determinados crimes especificados na norma interna.3 A existência de múltiplas ações penais em curso, algumas inclusive com condenação em primeira instância, denota má índole e propensão para o crime, afetando negativamente a personalidade do réu. Todavia, se é a única circunstância judicial desfavorável, não tem o condão de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que recomendada por outras circunstâncias judiciais igualmente ponderáveis.4 A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, mas ocorre nos casos em que o crime é praticado com violação do dever para com a Administração Pública se a pena corporal for superior a um ano, conforme expressa previsão do artigo 92, I, 'a, do Código Penal.5 As penas de multa previstas na Lei 8.137/1990 são inaplicáveis desde a edição da Lei 8.177/1991, que extinguiu o indexador denominado BTN, sem, contudo, indicar outro em substituição. Não pode o intérprete do Direito Penal usar a analogia in malam partem para impor esta pena acessória, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade da lei penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DE AUTOS ENTRE PROMOTORIAS ESPECIALIZADAS. ANÁLISE DA DOSIMETRIA. AÇÕES E INQUÉRITOS PENAIS EM ANDAMENTO PODEM EVIDENCIAR PERSONALIDADE TENDENTE À CRIMINALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 92, I 'A' DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA DA LEI 8.137/1990. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO LEGAL REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.1 Nos crimes de advocacia administrativa perante a Fazenda (artigo 3º, III da Lei 8.137/1990), o elemento subjetivo na atuação como servidor público se configura com o simples patrocínio, auxílio ou ajuda na resolução do processo, não exigindo necessariamente o resultado favorável ao administrado, por se tratar de crime formal.2 O Princípio do Promotor Natural visa evitar que uma acusação por crime seja procedida por órgão de exceção. Não o ofende a simples redistribuição interna dos autos entre promotorias criadas anteriormente com especialização no combate a determinados crimes especificados na norma interna.3 A existência de múltiplas ações penais em curso, algumas inclusive com condenação em primeira instância, denota má índole e propensão para o crime, afetando negativamente a personalidade do réu. Todavia, se é a única circunstância judicial desfavorável, não tem o condão de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que recomendada por outras circunstâncias judiciais igualmente ponderáveis.4 A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, mas ocorre nos casos em que o crime é praticado com violação do dever para com a Administração Pública se a pena corporal for superior a um ano, conforme expressa previsão do artigo 92, I, 'a, do Código Penal.5 As penas de multa previstas na Lei 8.137/1990 são inaplicáveis desde a edição da Lei 8.177/1991, que extinguiu o indexador denominado BTN, sem, contudo, indicar outro em substituição. Não pode o intérprete do Direito Penal usar a analogia in malam partem para impor esta pena acessória, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade da lei penal.
Data do Julgamento
:
06/11/2008
Data da Publicação
:
03/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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