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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050110583396APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 3º II C/C 11 LEI 8.137/1990). PRELIMINARES. INSTRUÇÃO. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. NULIDADE. EXEGESE DO ART. 212 DO CPP (LEI 11.690/2008). OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. RESSALVA DE POSICIONAMENTO DO RELATOR. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME FUNCIONAL. NATUREZA FORMAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. NULIDADE. REFORMA PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE. CRIME COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. TRANSCRIÇÃO TOTAL. INEXIGÊNCIA. MÉRITO. SOLICITAR VANTAGEM ECONÔMICA PARA REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE. PROVAS CONTUNDENTES. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA. EXAGERO. DECOTE. PERDA DO CARGO. DECRETAÇÃO. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DO BÔNUS DO TESOURO NACIONAL. EXCLUSÃO. QUANTUM DE PENA. REGIME. ABRANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO RECOMENDAÇÃO. 1. Mera inversão na colheita dos depoimentos durante a instrução processual gera nulidade apenas relativa. Eventual nulidade somente deverá ser declarada em caso de prejuízo incontornável à parte que a alegar (art. 563, CPP). Precedente (STJ, HC 137094/DF, Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 8-3-2010).2. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de justa causa para a ação penal, alicerçado na ideia de que o ajuizamento da persecução criminal, sem o lançamento definitivo do tributo é inválido, mormente se a denúncia não cuida de crime praticado pelo contribuinte, mas sim pelo servidor público - auditor fiscal.3. Não é exigida a transcrição total das conversas interceptadas, o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). Precedente (STF, HC 83515, Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 16-9-2004, DJ 4-3-2005 pag. 11). 4. Não se decreta a nulidade, se o defeito apontado não é de inexistência de fundamentação no cálculo da pena, mas de deficiência. Neste caso, a instância revisora pode desencadear sua correção. Preliminares rejeitadas.5. O crime de solicitar vantagem indevida (art. 3º, II, Lei 8.137/90) para reduzir tributo é de natureza formal, não exigindo a ocorrência de resultado naturalístico.6. Não vinga a assertiva de que o valor solicitado corresponderia ao pagamento de honorários de consultoria, em processo administrativo, discutindo a viabilidade de concessão de imunidade tributária a entidade educacional.7. Havendo prova suficiente de que a ex-auditora fiscal fez proposta de reduzir tributo condicionada ao pagamento de propina, a condenação dela, do comparsa que aderiu ao seu comportamento e daquele que, não só transmitiu a proposta, mas fez ingerência para que fosse acolhida pelo contribuinte, é medida impositiva.8. Todavia, a mera circunstância de ex-contador do contribuinte manter amizade com a auditora fiscal, por si só, não induz adesão à conduta delitiva. A condenação baseada na interceptação de dois diálogos, sem conotação expressa de conluio, mostra-se temerária.9. O mesmo fato ou fundamento não pode servir para macular circunstâncias judiciais diversas, sob pena de incorrer o julgador em bis in idem.10. Devem ser consideradas favoráveis ao réu aquelas circunstâncias judiciais próprias do tipo penal. Pena reduzida.11. Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por entender que a culpabilidade dos réus e as circunstâncias em que praticado o delito não recomendam tal medida (art. 44 CP).12. Decreta-se a perda do cargo, ainda que essa providência tenha sido tomada na esfera administrativa, conforme dogmática do art. 92, do Código Penal, dada à independência das instâncias. Neste sentido a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Precedentes (STJ, RMS 13.934/SP, Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJU de 12-8-03; RMS 18763/RJ, Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU, 13-2-2006 p. 832).13. Exclui-se da condenação a pena pecuniária, uma vez extinto o indexador (BTN), sem que outro fosse legalmente criado.14. Recurso do réu LUIZ CARLOS provido para absolvê-lo. Apelos do MP e dos demais réus providos parcialmente.

Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 18/04/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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