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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050110588215APR

Ementa
PENAL - FURTO A CAIXA ELETRÔNICO DO BANCO DO BRASIL MEDIANTE ARROMBAMENTO DO COFRE, COM DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REGIME SEMI-ABERTO - RÉU QUE FOI PRESO PREVENTIVAMENTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA OBJETIVAMENTE NA SENTENÇA - RECURSO DO CO-RÉU CLODOALDO OU DANIEL - NEGATIVA DE AUTORIA - TESE INSUSTENTÁVEL -1. Não faz jus à pena-base no mínimo legal o condenado que possui circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias e as conseqüências do delito. 2. Correto o entendimento segundo o qual o condenado a cumprir a pena em regime semi-aberto que permaneceu preventivamente preso durante toda a instrução criminal deverá manter-se recolhido para recorrer, presentes os requisitos legais relativos à prisão preventiva, no caso muito bem demonstrados pela nobre Magistrada a qua. 2.1 Não enseja constrangimento ilegal a decisão que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se o mesmo respondeu preso a toda instrução criminal, permanecendo os motivos para sua segregação. A transferência imediata do paciente para estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime semi-aberto é medida a ser requerida perante o Juízo da Execução. (20060020023676HBC, Relator Lecir Manoel da Luz, 1ª Turma Criminal, , DJ 03/05/2006 p. 91). 3. Insustentável a tese de negativa de autoria quando a polícia judiciária cuidou de fornecer ao Ministério Público sólidos e irrefutáveis elementos de prova para a propositura da ação penal e posterior condenação do denunciado nas penas do crime a este cominadas. 4. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis fundamentos.

Data do Julgamento : 29/11/2007
Data da Publicação : 23/01/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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